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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000543-25.2026.8.06.6071

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3000543-25.2026.8.06.6071
Inteiro teor

Ementa

Código Civil estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Outrossim: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária eventualmente já computado. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da justiça, a apreciação do pleito ficará condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Intimem-se as partes, através de seus advogados, com prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000543-25.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, esclareço que o presente feito não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE nº 1.560.244/RJ), porquanto a controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte restringe-se às situações de caso fortuito ou força maior decorrentes de fatos externos à atividade da companhia aérea, tais como condições climáticas severas, fechamento de aeroportos ou eventos inevitáveis alheios à atuação da transportadora. No caso dos autos, o cancelamento/interrupção do voo decorreu de problemas operacionais relacionados à própria aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, razão pela qual não se amolda à matéria submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. No mérito, impõe-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações apresentadas, autorizando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em síntese, relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa Azul Linhas Aéreas, sob o localizador nº 9096, com embarque inicial em Juazeiro do Norte/CE e destino final na cidade de Recife/PE. Sustenta que, em razão de anomalia identificada no painel da aeronave, a decolagem foi interrompida, sendo posteriormente realocado para outro voo apenas às 07h55 do dia seguinte, sem que a companhia aérea tivesse prestado assistência material adequada, especialmente quanto à alimentação e disponibilização de local apropriado para descanso. Alega, ainda, tratar-se de pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, circunstância que agravou os transtornos suportados, uma vez que permaneceu nas dependências do aeroporto durante toda a madrugada e parte significativa da manhã, sem condições mínimas de conforto e repouso. Em contestação, a promovida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, mas mera interrupção decorrente de manutenção não programada da aeronave. Aduz ter adotado todas as providências necessárias para minimizar os transtornos, inclusive mediante fornecimento de vouchers de alimentação, os quais teriam sido recusados pela parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. É incontroverso que houve atraso/cancelamento do voo inicialmente contratado, decorrente de falha operacional atribuível exclusivamente à companhia aérea. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, incumbia à transportadora prestar assistência material adequada aos passageiros, especialmente diante da longa espera ocasionada pelo atraso superior a quatro horas. Embora a requerida alegue ter disponibilizado vouchers de alimentação, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a assistência material foi efetivamente prestada de maneira adequada e suficiente, tampouco comprovam eventual recusa injustificada da parte autora. Ademais, não há prova de que tenha sido disponibilizado local apropriado para descanso ou hospedagem, circunstância especialmente relevante diante da condição etária do autor. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vislumbro, no presente caso, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita consistente na má prestação do serviço, o nexo causal e os danos suportados pela parte autora. O dano moral, na hipótese, mostra-se evidente, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da longa permanência do passageiro no aeroporto durante a madrugada, sem assistência adequada, situação apta a gerar angústia, desgaste físico e abalo psicológico. O Código Civil estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Outrossim: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária eventualmente já computado. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da justiça, a apreciação do pleito ficará condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Intimem-se as partes, através de seus advogados, com prazo de 10 (dez) dias. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006