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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3114310-49.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3114310-49.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de litispendência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de verbas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3114310-49.2025.8.06.0001 Assunto [Conversão em Pecúnia] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LINDEMBERG FERREIRA BRITO Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada por LINDEMBERG FERREIRA BRITO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de férias que alega não terem sido gozadas, referentes aos anos de 1991; 1993; 1994; 1995; 1996; 1999; 2000; 2001; 2002; 2003; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011;2012; 2020; 2021 e 2022 Em consulta ao sistema de automação da justiça, verificou-se a existência e tramitação do processo nº 3103744-41.2025.8.06.0001, distribuído em 20/11/2025, no Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no qual figuram as mesmas partes e se discute idêntico objeto. Destaca-se que, nesses autos, houve sentença prolatada, julgando procedente pedido cujo processo se encontra em fase recursal. Análise comparativa das demandas evidencia a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Verifica-se que, na Ação nº 3103744-41.2025.8.06.0001, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública, o autor pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia, das férias não gozadas relativas aos períodos de (1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2020, 2021 e 2022). De igual modo, na presente Ação nº 3114310-49.2025.8.06.0001, o autor busca a conversão em pecúnia, dos mesmos períodos de férias não usufruídas em razão de sua transferência para a reserva remunerada. Constata-se, portanto, que ambas as demandas têm a mesma causa de pedir e objetivam a satisfação da mesma pretensão material, qual seja, o recebimento de indenização correspondente às férias não gozadas, acrescidas dos consectários legais, caracterizando a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Portanto, verificada a reprodução de ação idêntica ainda em curso, a extinção deste segundo processo é medida imperativa, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do CPC. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de litispendência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de verbas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito