Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813866-89.2023.4.05.8300 APELANTE: AFOGADOS COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES Nº 192/2022 E 194/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. TEMA 1.339 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO OU MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDA. RECURSOS SEGUINTES PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Retorno dos autos para a Primeira Turma, para análise de retratação em razão do julgamento do recurso representativo de controvérsia, afetado ao Tema 1.339, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar representativo de controvérsia afetado ao Tema 1.339, fixou a seguinte tese: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. Ao julgar a apelação da contribuinte, dando-lhe parcial provimento pela via de aclaratórios desta parte, a Primeira Turma entendeu que a Lei Complementar 194/2022, ao alterar o texto do § 2º do art. 9º da LC n. 192/2022, teria restringido o direito dos contribuintes, com consequente aumento indireto da carga tributária relativamente ao PIS e à COFINS. Foi aplicada, na oportunidade, decisão proferida em medida cautelar pela Suprema Corte, para reconhecer a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, provenientes de aquisição de combustíveis, nos termos da anterior LC 192/2022, até 90 dias da data da publicação da LC 194/2022. 4. O acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma, ao reconhecer o direito da contribuinte ao aproveitamento e à manutenção dos créditos e aplicar a anterioridade nonagesimal, contraria a tese vinculante estabelecida no Tema 1.339 do STJ, impondo-se sua adequação em juízo de retratação. 5. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo do particular e dar por prejudicados os demais recursos das partes, mantendo-se a não concessão da segurança. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813866-89.2023.4.05.8300 APELANTE: AFOGADOS COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 APELADO: FAZENDA NACIONAL