Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu João Alexandre Sousa, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, o que faço com esteio no artigo 386, inciso, V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.