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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007130-65.2017.8.06.0143

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0007130-65.2017.8.06.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu João Alexandre Sousa, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, o que faço com esteio no artigo 386, inciso, V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ (OAB 30411/CE) - Processo 0007130-65.2017.8.06.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VÍTIMA: B1Joao Paulo Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Joao Alexandre SousaB0 e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu João Alexandre Sousa, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, o que faço com esteio no artigo 386, inciso, V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se .