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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 183.704

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/11/2024
Publicação
DJe 11/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADAS. NEGOU PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 01/06/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no art. 244-B do ECA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia, alegando desproporcionalidade da prisão e violação de domicílio, e pleiteia a concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as alegações de desproporcionalidade da medida e de violação de domicílio justificam a revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma caráter punitivo antecipado e esteja baseada em necessidade concreta, conforme disposto no art. 313, §2º, do CPP.

4. A custódia cautelar foi mantida para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (108 pedras de crack e 440 pinos de cocaína) e pela reincidência do paciente em crimes relacionados a drogas.

5. A análise das alegações de desproporcionalidade e violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal originária, demandando exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

6. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo

7. Negou provimento ao recurso ordinário.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.