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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3012743-59.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3012743-59.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Determino que seja procedida a baixa de toda e qualquer restrição judicial efetivadas no curso do processo. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3012743-59.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Intimação da parte autora para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id.203962890), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Decreto-lei nº 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, sendo ônus exclusivo do autor, pois, a não localização do veículo, objeto da demanda, demonstra clara ausência de utilidade do processo. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Seguindo esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, formou vasta jurisprudência. Senão, vejamos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONTUMÁCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, constante à fl. 122, determinando que o apelante complementasse, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 4. Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Precedente do STJ. 5. Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do NCPC. 6. Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor. Precedentes do TJCE. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0231565-21.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de março de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0231565-21.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO. DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não terem sido localizados o veículo e o demandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, impossibilitando o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3. Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no DecretoLei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 4. Na hipótese em apreço, constata-se que as três tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restaram inexitosas. Conquanto tenha sido facultada a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. Ademais, intimado para informar a localização atual do veículo e do devedor, o autor/apelante manteve-se inerte. Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0181800-57.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id. 203962890), mas quedou-se inerte (id. 205249532). Em verdade, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. Dessa forma, a não indicação da localização do bem, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra clara ausência de utilidade do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte. O fornecimento de informações suficientes para a localização do bem e citação do réu é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão. A inércia do autor em fornecer as informações necessárias ou requerer a conversão do feito em ação executiva, após ser devidamente intimado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0224997-81.2024.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201188-83.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, como já explicitado nos julgados colacionados acima, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Determino que seja procedida a baixa de toda e qualquer restrição judicial efetivadas no curso do processo. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de eventual recurso de Apelação, sendo este acompanhado do comprovante de recolhimento de custas, determino, desde já, a remessa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito