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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000060-15.2026.8.06.0115

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3000060-15.2026.8.06.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000060-15.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA SOLANGE MARTINS SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SOLANGE MARTINS SIQUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 210.429.245-4, no valor de R$ 1.518,00 (ID 188688492). Sustenta que foi surpreendida com a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 0123529250066, no valor total de R$ 23.200,27, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 491,36, com descontos iniciados em maio de 2025 (ID 188687324). Aduz a ocorrência de fraude bancária sob os seguintes argumentos: a) o contrato possui endereço residencial cadastrado de forma fraudulenta em localidade diversa de seu domicílio real; b) do valor total contratado, recebeu apenas a quantia de R$ 100,00, sendo o restante destinado ao refinanciamento de dois contratos anteriores, operação que afirma não ter autorizado; c) impugna a assinatura eletrônica constante no instrumento; e d) os descontos comprometem substancialmente sua margem consignável e seu mínimo existencial. Com esses fundamentos, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 188687324). A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 188688477 a ID 188688500). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a inversão do ônus da prova (ID 188718585). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 191139075). Suscitou, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo; b) inépcia da petição inicial em razão de comprovante de residência em nome de terceiro; c) inépcia por ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários da época da contratação; d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e e) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação ocorreu de forma eletrônica por meio do aplicativo móvel de sua plataforma, com a utilização de senha pessoal e chave de segurança (token) de uso exclusivo da correntista (ID 191139076). Esclareceu que a avença consistiu em um refinanciamento de dois contratos anteriores legítimos (nº 509118735 e nº 522977886), razão pela qual o valor do saldo remanescente ("troco") de R$ 99,95 foi depositado na conta corrente da própria autora em 24/04/2025, sendo integralmente utilizado (ID 191139076). Argumentou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser reparado, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a incidência dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulando a total improcedência dos pedidos e, eventualmente, a compensação de valores (ID 191139076). Juntou logs de contratação e extratos da conta (ID 191139077 a ID 191139081). A autora apresentou réplica (ID 192207736), refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na exordial. O réu requereu a habilitação de novos patronos e pleiteou a suspensão do feito com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-64.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 192809842). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controversos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo réu (ID 192809842). O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) mencionado versa especificamente sobre a legalidade de contratos assinados a rogo por pessoas analfabetas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a contratação por meio eletrônico (aplicativo móvel de celular) por pessoa alfabetizada, situação fática distinta daquela afetada pelo incidente, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora (ID 191139076). Sem embargo de suas alegações, a impugnação não merece prosperar. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Para afastar tal presunção, compete à parte contrária apresentar elementos de prova consistentes que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A autora comprovou ser aposentada e auferir benefício mensal modesto, no valor bruto de R$ 1.518,00 (ID 188688492), quantia que evidencia a hipossuficiência declarada e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por conseguinte, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária. Da ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa A preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não buscou a solução da controvérsia pela via administrativa (ID 191139076) também deve ser afastada. A Constituição Federal de 1988 consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de conhecimento. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, combatendo veementemente a pretensão de mérito deduzida na petição inicial, configura pretensão resistida e demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial por comprovante de residência inválido e ausência de documentos essenciais O réu sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 188688484) está em nome de terceiro e que não foram apresentados os extratos bancários contemporâneos ao pacto (ID 191139076). A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O fato de o comprovante de consumo de energia elétrica estar em nome de terceiro, Francisca de Souza (ID 188688484), não retira a validade do documento para fins de comprovação de domicílio, sendo comum a coabitação ou locação informal. A indicação de endereço residencial em Limoeiro do Norte/CE é corroborada pelo Boletim de Ocorrência policial lavrado pela autora (ID 188688487). Outrossim, a ausência de apresentação dos extratos bancários com a inicial não enseja a inépcia da peça nem o indeferimento da demanda, visto que a relação jurídica é de consumo e foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, munindo o juízo com a documentação necessária. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia. Do valor da causa O réu impugnou o valor da causa (ID 191139076), asseverando que a autora deveria apresentar planilha atualizada para justificar o montante indicado. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa na ação que tiver por objeto a indenização por dano moral será o valor pretendido. A autora indicou de forma precisa os valores cuja restituição pretende (R$ 7.861,76) e quantificou a verba indenizatória extrapatrimonial almejada em R$ 15.000,00, totalizando R$ 22.861,76, correspondente ao proveito econômico perseguido (ID 188687324). Logo, o valor da causa atende perfeitamente à regra processual, razão pela qual rejeito a impugnação. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123529250066 (ID 188688490), no valor de R$ 23.200,27, e à consequente licitude dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, no importe de R$ 491,36. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Em que pese a aplicação das regras protetivas consumeristas e a inversão do ônus da prova operada com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 188718585), a análise detalhada do conjunto probatório revela que a pretensão autoral não merece acolhimento. O réu desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação. Os documentos apresentados com a contestação demonstram que a operação em comento não consistiu em um novo empréstimo com liberação integral do capital nominal em favor da autora, mas sim na modalidade de refinanciamento de duas obrigações preexistentes, legitimamente contratadas pela autora (ID 191139076). Do contrato eletrônico sob o nº 529250066, assinado em 21/04/2025 (ID 188688490), extrai-se que o valor de R$ 23.200,27 foi utilizado da seguinte forma: R$ 21.472,98 foram destinados à quitação e refinanciamento do contrato anterior nº 509118735; R$ 1.622,68 foram destinados à quitação e refinanciamento do contrato anterior nº 522977886; R$ 99,95 corresponderam ao saldo líquido remanescente (comumente denominado "troco" de refinanciamento), acrescidos dos tributos incidentes (IOF de R$ 4,61) (ID 188688490, fls. 27/28). Os relatórios detalhados de auditoria e logs de contratação eletrônica por dispositivo móvel (Mobile Banking) comprovam a manifestação de vontade consciente da autora (ID 191139078, ID 191139080 e ID 191139081). Os registros eletrônicos indicam a jornada completa do acesso, realizada mediante digitação de senha pessoal e intransferível de sua conta corrente, bem como a validação da chave de segurança digital (Mobile Token), fatores de proteção cadastrados no aparelho celular pessoal da autora (ID 191139081). Por conseguinte, resta evidente que a contratação deu-se de forma segura, com a observância de duplo fator de autenticação, o que afasta a tese de fraude por assinatura não reconhecida ou falsificada. Ademais, o extrato de movimentação financeira da conta corrente da autora (Agência 5098, Conta 9557-5) confirma que em 24/04/2025 foi creditado o valor exato do saldo remanescente do refinanciamento, no montante de R$ 99,95 (ID 191139077, fl. 97). O mesmo extrato demonstra que esse valor foi por ela usufruído por meio de saques e pagamentos subsequentes no curso de sua movimentação ordinária habitual, sem que houvesse, a qualquer tempo, impugnação, devolução administrativa do valor depositado ou reclamação perante os canais de atendimento da instituição bancária (ID 191139077). Nesse diapasão, o comportamento da autora de usufruir do proveito econômico do refinanciamento e, simultaneamente, beneficiar-se da redução dos descontos em seus proventos sem questionamento por extenso lapso temporal, configura aceitação tácita dos termos contratuais. A análise do histórico de créditos da autora (ID 188688500) revela que, antes do refinanciamento impugnado, incidiam em seu benefício previdenciário descontos mensais relativos às duas avenças de origem, as quais somavam R$ 531,30 (R$ 493,68 do contrato nº 509118735 e R$ 37,62 do contrato nº 522977886) (ID 188688500, competência abril/2025, fl. 42). Com a celebração do refinanciamento, tais parcelas foram unificadas em uma prestação única mensal de R$ 491,36 (ID 188688500, competência maio/2025, fl. 43). Ou seja, o negócio jurídico ora questionado foi benéfico à autora, reduzindo o comprometimento mensal de seus proventos previdenciários e aumentando sua renda líquida mensal disponível (ID 188688500). A alegação de que a indicação de endereço incorreto no instrumento contratual ("Sítio Porcão, Zona Rural, Alto Santo/CE", ID 188688490) induziria à nulidade por fraude não prospera. Tratando-se de transação eletrônica realizada por meio de aplicativo de celular, os dados cadastrais residenciais secundários não anulam a autoria e integridade da contratação, plenamente verificada pela digitação da senha pessoal de acesso e pela validação do token de segurança instalado no aparelho móvel pessoal da autora (ID 191139081). A divergência cadastral de endereço traduz-se em mera inconsistência administrativa, insuficiente para mitigar as robustas provas eletrônicas e financeiras produzidas pelo réu. Desse modo, resta evidenciada a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se vislumbrando qualquer defeito na prestação do serviço bancário ou prática de ato ilícito por parte do banco réu (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). A improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Por conseguinte, são igualmente improcedentes os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar ou de restituir quantias, porquanto os descontos mensais impugnados decorrem do exercício regular de direito do credor em face da obrigação legitimamente contraída pela autora. Por fim, no tocante aos pedidos do réu de condenação da autora às penas de litigância de má-fé e expedição de ofícios aos órgãos de classe por suposta advocacia predatória, entendo que devem ser rejeitados. A propositura de demanda judicial para o questionamento de contratos bancários, mesmo quando julgada improcedente após a instrução probatória, configura regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça, não restando demonstrado o abuso do direito processual ou a deslealdade com intuito doloso de alterar a verdade dos fatos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito