Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000282-43.2026.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA NAIANE MARTINS REU: Enel SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Portaria nº 4/2026-C567VUNI00. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA NAIANE MARTINS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual regular com a concessionária demandada, sendo titular da unidade consumidora nº 010128817, vinculada à sua residência localizada no Distrito de Marruás dos Paivas, Município de Pires Ferreira/CE, onde sempre usufruiu do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua e adimplente. Sustenta que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, situação que perdurou por mais de três dias, privando-a integralmente do serviço essencial. Afirma que realizou solicitação administrativa para restabelecimento do fornecimento junto à concessionária, conforme protocolo de nº 5455711930571048, sem que a situação fosse solucionada em prazo razoável. Em razão dos transtornos suportados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 195145770 a 195147125. Recebida a petição inicial (ID nº 195262927), foi determinado o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a dispensa do recolhimento de custas processuais, bem como a citação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID nº 202476414, alegando, em síntese, que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de caso fortuito ou força maior, sustentando, ainda, que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro dos prazos regulamentares aplicáveis. Conciliação sem êxito (ID. 202541466). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID nº 203853755. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS. Considerando que o conjunto probatório acostado aos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalte-se que tal providência não constitui mera faculdade do magistrado, mas verdadeiro dever decorrente dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do poder-dever de condução eficiente do processo previsto no art. 139, inciso II, do CPC. No mérito, da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento, por encontrar respaldo nos elementos de prova produzidos durante a instrução processual. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora acostou aos autos protocolo de atendimento junto à concessionária de energia elétrica, comprovando ter comunicado formalmente a interrupção do serviço e solicitado seu restabelecimento, conforme o protocolo de nº 5455711930571048. O art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel estabelece os prazos para religação: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural A parte requerida sustenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria sido ocasionada por caso fortuito ou força maior, bem como por fatores alheios à sua vontade. Aduz, ainda, que, em razão do evento, o serviço foi prontamente restabelecido, dentro do prazo regulamentar aplicável. Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, porquanto deixou de acostar aos autos ordem de serviço, relatório técnico, registros operacionais, histórico de ocorrências, boletins internos, laudos de manutenção, fotografias ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado evento extraordinário e as providências adotadas para a regularização do serviço. Não bastasse isso, verifica-se que a requerida sequer impugnou especificamente o protocolo apresentado pela parte autora (protocolo de nº 5455711930571048), deixando de rebater fato essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a efetiva comunicação da interrupção do fornecimento de energia elétrica. De igual modo, não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo legal ou regulamentar invocado em sua defesa. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. Assim, a documentação apresentada pela autora permanece hígida e apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário. No tocante ao dano moral, entende este Juízo que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente quando demonstrada a prévia comunicação do problema à concessionária e a ausência de solução adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora. A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas. Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica. Dano moral configurado. A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados. Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte requerida e, por conseguinte, CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito