Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Aurora ao pagamento de R$ 199,21 (cento e noventa e nove reais e vinte e um centavos) em favor de Lucineide Faustino da Silva, valor este referente ao repasse do incentivo do PMAQ-AB de dezembro de 2020. Sobre o valor da condenação incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas judiciais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município de Aurora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao baixo valor da causa e aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Dispensada a remessa necessária, considerando que a condenação possui valor econômico flagrantemente inferior ao teto estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Aurora/CE, 2 de junho de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000124-53.2026.8.06.0041 Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Polo ativo: AUTOR: LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE AURORA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Lucineide Faustino da Silva em face do Município de Aurora, objetivando o pagamento do incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) referente à competência de dezembro de 2020. A autora alega que, na condição de servidora pública municipal ocupante da função de Auxiliar de Serviços Gerais, preencheu os requisitos da Lei Municipal nº 330/2018, mas não recebeu a respectiva verba, perfazendo o montante atualizado de R$ 199,21 (ID 190180732). A inicial veio acompanhada de documentos funcionais e financeiros (ID 190180741). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do ente municipal (ID 190986527). O Município de Aurora foi regularmente citado, porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 199570137). Em seguida, decretou-se a revelia do demandado e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (ID 202456708). Intimada, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir (IDs 199227548 e 204048051). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente demonstrados de forma documental nos autos. Inicialmente, ressalto que, embora o Município de Aurora não tenha apresentado defesa tempestiva (ID 199570137), os efeitos materiais da revelia não incidem contra a Fazenda Pública, por se tratar de litígio que envolve direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Logo, remanesce para a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). A controvérsia central reside no suposto direito ao recebimento do incentivo financeiro do PMAQ-AB relativo ao mês de dezembro de 2020. A ficha financeira e os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 190180741) comprovam indubitavelmente o vínculo estatutário da autora com o Município de Aurora no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria de Saúde, durante os exercícios de 2020 e 2021. A Lei Municipal nº 330/2018, vigente à época dos fatos, previa o repasse do referido incentivo aos profissionais da saúde e pessoal de apoio da Atenção Básica, condicionando o pagamento ao cumprimento de metas do programa. A autora logrou êxito em demonstrar a regular prestação do serviço público no período reclamado. Por outro lado, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, inciso II, do CPC) - a exemplo da comprovação do efetivo repasse da verba ou do não atingimento de metas e condicionantes legais que justificassem a retenção do incentivo. Ao quedar-se inerte, o réu não desconstituiu as provas autorais, prevalecendo a constatação de inadimplência. Demonstrada a prestação do serviço e a ausência de quitação da verba remuneratória imposta por lei ao ente público, o acolhimento do pedido é impositivo, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Aurora ao pagamento de R$ 199,21 (cento e noventa e nove reais e vinte e um centavos) em favor de Lucineide Faustino da Silva, valor este referente ao repasse do incentivo do PMAQ-AB de dezembro de 2020. Sobre o valor da condenação incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas judiciais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município de Aurora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao baixo valor da causa e aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Dispensada a remessa necessária, considerando que a condenação possui valor econômico flagrantemente inferior ao teto estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Aurora/CE, 2 de junho de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito