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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018712-17.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0018712-17.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: DETERMINAR ao INSS que proceda à retificação da categoria de segurado da parte autora nos períodos de 01/01/1993 a 30/06/1999, alterando-a de segurado facultativo para contribuinte individual;DETERMINAR a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 201.826.499-5), mediante a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período de 03/1998 a 12/1998, em observância ao Tema 1.070 do STJ;CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (30/06/2021), observada a renúncia aos valores que excedam 60 salários mínimos na data do ajuizamento (ID 76343238). Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018712-17.2025.4.05.8300 AUTOR: PEDRO CORDEIRO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA NIGRES LINS RAIA DE OLIVEIRA - PE50801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PEDRO CORDEIRO DIAS propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 201.826.499-5, DIB em 30/06/2021), mediante o reconhecimento da categoria de contribuinte individual no período de 01/01/1993 a 30/06/1999 e a consequente soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante no intervalo de 03/1998 a 12/1998. Foi proferida Sentença de procedência dos pedidos, nos termos de sua parte dispositiva a seguir descrita (Id. 152342002): "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: DETERMINAR ao INSS que proceda à retificação da categoria de segurado da parte autora nos períodos de 01/01/1993 a 30/06/1999, alterando-a de segurado facultativo para contribuinte individual;DETERMINAR a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 201.826.499-5), mediante a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período de 03/1998 a 12/1998, em observância ao Tema 1.070 do STJ;CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (30/06/2021), observada a renúncia aos valores que excedam 60 salários mínimos na data do ajuizamento (ID 76343238). Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O INSS apresentou Embargos de Declaração, para fins de esclarecimentos quanto ao cumprimento do julgado embargado, ao argumento de que "a retificação da categoria de segurado da parte autora nas competências 01/1993 a 06/1999 implicará na realização de todas as providências pertinentes - inclusive o ajuste nos valores dos salários de contribuição" (Id. 159246000). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou ainda a sua rejeição integral, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, com a retificação do código para contribuinte individual e a soma das contribuições concomitantes de 03 a 12/1998, sem qualquer alteração dos salários de contribuição registrados no CNIS (Id. 162653202). Posteriormente, foi apresentada petição pela patrona do autor comunicando o falecimento desta e requerendo a desistência do feito (Id. 178721587). O pedido de desistência foi instruído com certidão de óbito do autor, na qual consta registro acerca de sua qualidade de divorciado e da existência de uma filha maior. Decido. Diante do registro constante da Certidão de Óbito do autor, dando conta de possível herdeiro, e considerando que o litígio trata de direito transmissível, indefiro, por ora, o pedido de desistência formulado pela patrona do autor e determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por sua vez, determino a intimação da patrona do autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a identificação e endereço da filha do autor e outros possíveis herdeiros de que tenha conhecimento, para fins de habilitação. Por fim, postergo a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ante a possibilidade de restarem prejudicados diante do falecimento do autor. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal