Ementa
Isto posto extingo o feito sem resolução do mérito, ante a litispendência do objeto [a ser processado na ação continente preventa] com os autos 3001931-59.2025.8.06.0101. Custas pelo autor, com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Como a parte não conhecia a ação continente por ocasião da distribuição fica prejudicado o arbitramento de honorários, posto a sucumbência a ser definida no julgamento do mérito - ainda a ser decidido na ação continente. AUTOS 3001931-59.2025.8.06.0101 Aprioristicamente, impende sinalizar que, pelo princípio da comunhão, o estudo social de ID 161379919 deve ser conduzido a este feito. DA REVELIA Importa reconhecer a revelia do réu [exceto quanto ao pedido de guarda e visitas]; explico: a) O prazo de contestação, teve início após finda a sessão de conciliação [art. 335, I, do CPC]; b) O réu, citado e intimado, não compareceu - sem justificativa - à sessão de mediação; c) Nova audiência foi designada pela serventia, contudo sem determinação judicial. Portanto o prazo de contestação, deve ser computado a partir da primeira audiência de mediação. Logo decreto a revelia do réu, sem alcance quanto ao pedido de guarda e visitas nos termos do art. 345, IV, do CPC [posto o relatório social admitido por comunhão]. DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - DO DIVÓRCIO Atualmente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação resta despicienda para a decretação do divórcio. Com efeito, não há mais que se observar o decurso do prazo de dois anos de separação fática, devido ao advento da Emenda Constitucional nº 66, responsável por alterar a redação do art. 226, §6º, da Carta Magna, que atualmente assim preceitua: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse contexto, o divórcio passou a se caracterizar como um simples direito potestativo a ser exercido por qualquer dos cônjuges, que independe da fluência de prazo de separação de fato ou de outra circunstância indicativa da falência da vida comum. Nessa linha, a lei restringiu a ingerência estatal na esfera privada, simplificando sobremaneira os requisitos necessários à concessão do divórcio, mantendo como indispensável tão somente a manifestação da intenção de uma das partes no sentido de pôr termo ao casamento, dispensando, assim, a averiguação de quaisquer outros requisitos. No caso dos autos, entendo que o feito teve curso regular e que foram obedecidos todos os regramentos aplicáveis à espécie, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida pelo requerente, sendo imperiosa a decretação do divórcio em questão. - DA PARTILHA DE BENS Com relação aos móveis relacionados na exordial [com relação aos quais não se discute a existência], prescreve o art. 1.662 do CC " No regime da comunhã
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001931-59.2025.8.06.0101 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. J. D. S. S.REQUERIDO: P. C. P. S. DECISÃO AUTOS 3002142-95.2025.8.06.0101 P. C. P. S. ingressou com a presente ação em face de ANA JÉSSICA DE SOUSA SANTIAGO, visando regulamentar a guarda do filho comum das partes [J.P.S.S]. Recebida a inicial, foram deferidos os auspícios da gratuidade. Aportou nos autos estudo social - ID 161379919. Em sede de contestação foi ventilada preliminar de continência, no mais abonou o relatório social, insurgiu retenção do cartão de BPC e insistiu na guarda e regulamentação de visitas. O Ministério Público [atuante em ambos os feitos], requereu prova da identidade quanto ao pedido contido. AUTOS 3001931-59.2025.8.06.0101 ANA JÉSSICA DE SOUSA SANTIAGO ingressou com a presente ação em face de PAULO CÉSAR PEREIRA SOUSA, visando dissolução do vínculo matrimonial estabelecido com este em 17/05/2017, sob regime de comunhão parcial, supostamente no qual granjearam bens comuns - consistente em móveis que guarneciam o lar e benfeitorias em imóvel exclusivo do varão - ao que acresceu pedido de regulamentação da guarda e visitas do filho comum, pugnando alimentos em favor deste [o qual indica ser portador de deficiência, com benefício assistencial - cujo cartão estaria retido pelo réu]. Por ocasião do recebimento, foram arbitrados alimentos provisórios em 15% do salário mínimo. Designada audiência, ambas as partes não compareceram - a autor, após, justificou sua ausência [o réu nada disse]. Sem provimento foi designada nova audiência (infrutífera), tendo o réu apresentado contestação com sujeição quanto ao divórcio, pretendeu guarda compartilhada e visitas livres, não se opôs à entrega do cartão do benefício, postulou redução dos alimentos e anuiu quanto à partilha dos móveis [negando existência de benfeitorias]. Houve réplica. DA DECISÃO DE SANEAMENTO Promove-se o saneamento conjunto dos feitos, posto a conexão. DOS AUTOS 3002142-95.2025.8.06.0101 Neste feito já foi oportunizada vista ao Ministério Público, que pugnou por diligência - consistente na juntada da inicial dos autos 3001931-59.2025.8.06.0101; o membro, contudo, atua em ambos os feitos (que tem curso neste juízo). Logo, a diligência era prescindível. Para além de tanto bem se observa que a ação 3002142-95.2025.8.06.0101 é contida nos autos 3001931-59.2025.8.06.0101, protocolizada em momento anterior; ensejando, portanto, prevenção. A solução, portanto, é dada pela primeira parte do rt. 57 do CPC: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito" Isto posto extingo o feito sem resolução do mérito, ante a litispendência do objeto [a ser processado na ação continente preventa] com os autos 3001931-59.2025.8.06.0101. Custas pelo autor, com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Como a parte não conhecia a ação continente por ocasião da distribuição fica prejudicado o arbitramento de honorários, posto a sucumbência a ser definida no julgamento do mérito - ainda a ser decidido na ação continente. AUTOS 3001931-59.2025.8.06.0101 Aprioristicamente, impende sinalizar que, pelo princípio da comunhão, o estudo social de ID 161379919 deve ser conduzido a este feito. DA REVELIA Importa reconhecer a revelia do réu [exceto quanto ao pedido de guarda e visitas]; explico: a) O prazo de contestação, teve início após finda a sessão de conciliação [art. 335, I, do CPC]; b) O réu, citado e intimado, não compareceu - sem justificativa - à sessão de mediação; c) Nova audiência foi designada pela serventia, contudo sem determinação judicial. Portanto o prazo de contestação, deve ser computado a partir da primeira audiência de mediação. Logo decreto a revelia do réu, sem alcance quanto ao pedido de guarda e visitas nos termos do art. 345, IV, do CPC [posto o relatório social admitido por comunhão]. DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - DO DIVÓRCIO Atualmente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação resta despicienda para a decretação do divórcio. Com efeito, não há mais que se observar o decurso do prazo de dois anos de separação fática, devido ao advento da Emenda Constitucional nº 66, responsável por alterar a redação do art. 226, §6º, da Carta Magna, que atualmente assim preceitua: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse contexto, o divórcio passou a se caracterizar como um simples direito potestativo a ser exercido por qualquer dos cônjuges, que independe da fluência de prazo de separação de fato ou de outra circunstância indicativa da falência da vida comum. Nessa linha, a lei restringiu a ingerência estatal na esfera privada, simplificando sobremaneira os requisitos necessários à concessão do divórcio, mantendo como indispensável tão somente a manifestação da intenção de uma das partes no sentido de pôr termo ao casamento, dispensando, assim, a averiguação de quaisquer outros requisitos. No caso dos autos, entendo que o feito teve curso regular e que foram obedecidos todos os regramentos aplicáveis à espécie, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida pelo requerente, sendo imperiosa a decretação do divórcio em questão. - DA PARTILHA DE BENS Com relação aos móveis relacionados na exordial [com relação aos quais não se discute a existência], prescreve o art. 1.662 do CC " No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior". Logo, resta de rigor admitir à partilha os bens móveis. Em relação às benfeitorias, de seu turno, é de rigor seja produzida prova suficiente: pois o direito não se dá entre os cônjuges apenas, mas trata de pretensão comum a ser ulteriormente aviada em face do titular da propriedade. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há questões de direito controvertidas, posto ausente discussão quanto ao conteúdo ou extensão de norma jurídica. Fixo como pontos controvertidos: a) As necessidades do alimentando e capacidade do alimentante, também a extensão do patrimônio da mãe [e sua necessidade de contribuir: embora tenha sido indicada como "sem ocupação"]; b) O melhor regime de guarda e visitas, inclusive sob as premissas e dinâmica assentada no estudo social de ID 161379919 dos autos 3002142-95.2025.8.06.0101; c) a cautela sobre o cartão de benefício do filho, considerando que - embora resida com a genitora - consta ter suas demanda e atividades supridas pelo genitor (de forma regular); d) A realização de benfeitorias em imóvel de terceiro, pelos consortes, a respectiva extensão e sua comunicação no regime de bens. Ante o exposto: a) Extingo os autos 3002142-95.2025.8.06.0101, posto contido no prevento; b) Determino seja transladado o estudo de 161379919, dos autos 3002142-95.2025.8.06.0101, para os autos 3001931-59.2025.8.06.0101; c) Em julgamento parcial de mérito: i. Decreto o divórcio do casal litigante, determinando expedição do respectivo mandado para averbação; ii. Determino a inclusão na partilha, dos móveis descritos na inicial dos autos 3001931-59.2025.8.06.0101; d) Fixados os pontos controvertidos [quanto guarda, visitas, alimentos, posse do cartão de benefício e partilha de benfeitorias], intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão; e) Enfim, colhida cota ministerial, tornem. Desde logo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito