Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que condeno o INSS a: I) REGISTRAR A CONCESSÃO (sem gerar créditos na via administrativa), em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Salário-maternidade NÚMERO DO BENEFÍCIO 239.179.087-7 DER 20/10/2025 DCB calculada pela AADJ DIB 25/03/2025 (data do nascimento) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DCB com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), conforme entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.492.221, em 22/2/2018. Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação, proceda-se na forma do art. 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza-CE, (data supra).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037186-20.2026.4.05.8100 AUTOR: SABRINA MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO DE BARROS LEAL - CE40747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Trata-se de ação especial previdenciária promovida por SABRINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício de salário maternidade, pelo vínculo que exerceu na qualidade de segurada emprega, em virtude do nascimento do seu filho. O Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. Com efeito, para fins de concessão deste benefício, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do parto; b) cumprimento de carência, sendo dispensada nos casos em que envolver segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91) e c) manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social. Em relação à carência, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do benefício de salário-maternidade apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), considerando que a referida exigência violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quantos aos meses exigidos para a implementação da carência. Logo, demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto surge o direito a percepção do benefício de salário-maternidade. Portanto, segue a análise do preenchimento dos requisitos. I. FATO GERADOR A ocorrência do parto restou suficientemente comprovada por meio da certidão de nascimento juntada aos autos na qual consta o nascimento em 25/03/2025. II. Qualidade de segurada Depreende-se do CNIS que a parte autora manteve vínculo, na qualidade de segura empregada, de 19/09/2020 a 24/03/2023. Depreende-se do anexo 162343549 que a demandante foi demitida pelo empregador sem justa causa, o que demonstra o desemprego involuntário. Logo, faz jus a extensão do período de graça por desemprego, pelo que, na data do fato gerador, mantinha a qualidade de segurada. O benefício em análise não exige carência. Assim, tenho que a autora preencheu os requisitos autorizadores do benefício em análise. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que condeno o INSS a: I) REGISTRAR A CONCESSÃO (sem gerar créditos na via administrativa), em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Salário-maternidade NÚMERO DO BENEFÍCIO 239.179.087-7 DER 20/10/2025 DCB calculada pela AADJ DIB 25/03/2025 (data do nascimento) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DCB com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), conforme entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.492.221, em 22/2/2018. Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação, proceda-se na forma do art. 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza-CE, (data supra).