Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR as requerentes, na condição de sucessoras do falecido José Daniel Barbosa da Franca, ao levantamento dos valores eventualmente existentes e disponíveis em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal, relativamente às contas vinculadas de FGTS/PIS/PASEP (nº 123.99612.58-4 e nº 124.51084.76-8), bem como dos valores eventualmente existentes perante o INSS referentes ao benefício previdenciário (NB:717.913.340-0), a serem distribuídos da seguinte forma: - 50% dos valores à Dalrenir Barbosa da Franca Pereira, CPF nº 222.702.303-10; - 50% dos valores à Maria Barbosa da Franca Cordeiro, CPF nº 426.202.603-53. Intimem-se as partes beneficiárias para que informem as contas bancárias e, quando disponíveis, expeçam-se os alvarás através do Sistema de Alvará Eletrônico deste Tribunal, observando-se os saldos efetivamente existentes e disponibilizados pelas respectivas instituições na data do cumprimento da ordem judicial." Quanto ao mais, permanece a sentença tal como lançada. Expedientes necessários. Intimem-se, via DJEN.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000423-82.2025.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA BELISARIO DA FRANCA LIMA, MARIA BARBOSA DA FRANCA CORDEIRO, DALRENIR BARBOSA DA FRANCA PEREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Barbosa da Franca Cordeiro e Dalrenir Barbosa da Franca Pereira em face da sentença de id. 204270440, mediante os quais sustentam a existência de omissão quanto aos valores objeto do alvará judicial, aduzindo que os extratos posteriormente obtidos junto à Caixa Econômica Federal demonstrariam a existência de outras contas vinculadas ao falecido José Daniel Barbosa da Franca, com saldos não contemplados nas informações anteriormente encaminhadas àquele Juízo. Afirmam, ainda, haver divergência entre o valor do benefício previdenciário consignado na sentença e aquele efetivamente informado pelo INSS. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento, para fins de esclarecimento e complementação do dispositivo da sentença. No caso concreto, embora não se verifique omissão propriamente dita quanto ao exame da pretensão deduzida, observa-se que o dispositivo da sentença consignou valores específicos para levantamento perante a Caixa Econômica Federal e o INSS, tomando por base as informações constantes dos autos à época do julgamento. Todavia, os documentos posteriormente apresentados pelas requerentes indicam a possível existência de outras contas vinculadas ao de cujus junto à Caixa Econômica Federal, bem como divergência quanto aos valores efetivamente disponíveis para saque. Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao falecido, revela-se mais adequado que a autorização judicial não fique limitada aos montantes expressamente indicados na sentença, mas alcance os saldos efetivamente existentes e disponíveis perante as instituições responsáveis no momento do cumprimento da ordem judicial. Desse modo, a fim de evitar futuras controvérsias e assegurar a plena efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para esclarecer e complementar o dispositivo da sentença, sem alteração da conclusão de procedência do pedido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para complementar o dispositivo da sentença de id. 204270440, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR as requerentes, na condição de sucessoras do falecido José Daniel Barbosa da Franca, ao levantamento dos valores eventualmente existentes e disponíveis em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal, relativamente às contas vinculadas de FGTS/PIS/PASEP (nº 123.99612.58-4 e nº 124.51084.76-8), bem como dos valores eventualmente existentes perante o INSS referentes ao benefício previdenciário (NB:717.913.340-0), a serem distribuídos da seguinte forma: - 50% dos valores à Dalrenir Barbosa da Franca Pereira, CPF nº 222.702.303-10; - 50% dos valores à Maria Barbosa da Franca Cordeiro, CPF nº 426.202.603-53. Intimem-se as partes beneficiárias para que informem as contas bancárias e, quando disponíveis, expeçam-se os alvarás através do Sistema de Alvará Eletrônico deste Tribunal, observando-se os saldos efetivamente existentes e disponibilizados pelas respectivas instituições na data do cumprimento da ordem judicial." Quanto ao mais, permanece a sentença tal como lançada. Expedientes necessários. Intimem-se, via DJEN. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO