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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000930-58.2024.8.06.0300

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
3000930-58.2024.8.06.0300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, de forma que, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000930-58.2024.8.06.0300 REQUERENTE: FRANCISCA PEDRO DA SILVA GUEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n.º 161.245.433-7, e que identificou descontos mensais referentes a empréstimo consignado supostamente vinculado ao contrato n.º 0123450985090, no valor de R$ 7.850,46, cuja contratação afirma desconhecer, sustentando jamais ter autorizado qualquer operação financeira dessa natureza. Aduz que os descontos mensais ocorreram no valor de R$ 202,92, totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 6.899,28, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em réplica (ID 189225890), a parte autora reiterou integralmente os termos da petição inicial, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira, sustentando a ausência de contratação válida e alegando possível fraude na formalização do pacto. Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, bem como a apresentação do contrato original pela parte requerida, insistindo, ao final, na procedência integral dos pedidos formulados na exordial. A requerente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. O ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, bem como da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. Todavia, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, passo ao exame do mérito. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços do requerido: O núcleo da controvérsia funda-se em desconto indevido no benefício previdenciário da requerente. Adianto que a pretensão autoral não merece prosperar. A instituição financeira requerida trouxe aos autos documentação apta a comprovar a regularidade da contratação impugnada, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 188949783), bem como comprovante de liberação do valor contratado em conta bancária de sua titularidade (ID 188949784). Além disso, verifica-se que a parte autora não produziu prova apta a infirmar a autenticidade da documentação apresentada pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. Com efeito, incumbia à requerente impugnar especificamente os documentos acostados pela parte requerida, sobretudo o contrato e o comprovante de transferência bancária, contudo, limitou-se a alegar genericamente a inexistência da contratação e possível fraude, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da documentação juntada pela instituição financeira. Ademais, observa-se que a assinatura constante no contrato acostado aos autos (ID 188949783) apresenta significativa similaridade com aquela aposta pela própria parte autora na procuração juntada sob o ID 130993526, bem como na declaração de hipossuficiência de ID 130993533, circunstância que reforça os indícios de autenticidade da contratação impugnada. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CARREADO AOS AUTOS. DADOS CONSTANTE NO CONTRATO QUE CONDIZEM COM EXATIDÃO AOS APRESENTADOS PELA PARTE PROMOVENTE NA EXORDIAL. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO POR TED E POR EXTRATO JUNTADO PELA PARTE PROMOVENTE. ASSINATURAS SIMILARES. CONTEXTO PROCESSUAL QUE COMPROVA A VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (TJ-CE - RI: 00503488720208060160 Santa Quitéria, Relator.: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) - Destaquei. Assim, entendo que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando fato impeditivo do direito invocado pela autora. Desse modo, restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. 1.2.1 - Da inexistência de indébito e danos morais: Reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição de valores, simples ou em dobro, uma vez inexistente cobrança indevida. Da mesma forma, ausente demonstração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. O mero inconformismo da parte requerente com a contratação regularmente formalizada não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante da ausência de comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, de forma que, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data da assinatura eletrônica. MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota