Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEMANDA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISCUSSÕES ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE E DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC EM CASO DE REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, alegando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, a insuficiência da fundamentação quanto à garantia do juízo e a inexigibilidade do título executivo. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) examinar se houve efetiva apreciação dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à garantia integral do juízo e ao alegado perigo de dano; e (iii) definir se os embargos declaratórios foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre eles a garantia integral do juízo, circunstância não verificada no caso concreto em razão da insuficiência do depósito judicial realizado pela executada. 5. A decisão colegiada também enfrentou a alegação de perigo de dano, concluindo pela ausência de demonstração concreta de comprometimento das atividades empresariais da executada, bem como esclareceu que as discussões acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demandam cognição exauriente, incompatível com os limites cognitivos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo. 6. Evidenciado que a pretensão recursal possui caráter eminentemente infringente, consistente na tentativa de reapreciação do entendimento já firmado pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 300, 783 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2310800-43.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/02/2025; TJMG, ED nº 1.0000.22.184155-4/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2022; TRF5, Ap nº 0000626-86.2018.4.05.9999, Rel. Des. Federal Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Convocada), 1ª Turma, julgado em 28/04/2022. TESE JURÍDICA: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, dentre eles a garantia integral do juízo.