Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008549-41.2026.4.05.8300 AUTOR: FELIPE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES - PE20722 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - PE20860 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade do imposto de renda - IR -, incidente sobre valores que recebera a título de "hora repouso alimentação - HRA" - intervalo intrajornada -, e a condenação da demanda à restituição dos valores pagos aquele título. A ré apresentou contestação aduzindo que, não obstante a existência do Tema 306 da TNU, a parte autora não teria acostado aos autos nenhum contracheque, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Determinada a retirada do segredo de justiça dos documentos acostados com a inicial, inclusive o contracheque, foi determinada nova intimação da ré (Id. 156798037), não havendo nova manifestação nos autos. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito: Não incidência de IR sobre HRA O demandante afirma que exerce suas atividades laborais no setor petroquímico (Transpetro) e trabalhou sem usufruir do intervalo para descanso e alimentação, recebendo o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Pugna pela declaração de não incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória, bem como restituição de tais valores. Pois bem. De início, aponto que juntamente com a inicial foram acostados os contracheques da parte autora (Id. 144448973), que comprovam o recebimento da referida verba. Relativamente ao setor petroquímico, a Lei nº 5.811/72 assim dispõe, no que importa: "Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...) II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; (...)." Como se vê, a lei assegura ao empregado sujeito ao regime de revezamento de oito horas o direito ao pagamento da hora de repouso e alimentação suprimida em decorrência da necessidade de se garantir a normalidade das operações ou de atender a imperativos de segurança industrial (arts. 2º, § 2º, e art. 3º, inc. II). Por sua vez, o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)." Por força dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1619117, estabeleceu a compreensão de que a "Hora Repouso Alimentação - HRA" dispõe de natureza remuneratória somente até a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (STJ, 1ª Seção, EREsp 1619117, Rel. Herman Benjamin, j. 27/11/2019, DJe 8/5/2020). Conquanto o referido acórdão haja ressalvado que o período posterior à Lei nº 13.467/2017 não foi objeto de conhecimento e provimento do recurso, advém a inferência, notadamente a partir do conteúdo do voto-vista do Ministro Og Fernandes, aceito para fins de modulação dos efeitos do julgamento, que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a "Hora Repouso Alimentação - HRA" passou a dispor de natureza indenizatória. Embora o precedente trate da questão sob o aspecto da contribuição previdenciária, não é possível distinguir a natureza salarial em relação ao imposto de renda, visto que a natureza jurídica é a da verba, e não derivada da exação que se pretenda aplicar. Nessa linha, se a parcela dispõe de natureza indenizatória, ela a mantém independentemente da espécie de tributo que se está a analisar a incidência, de forma que a interpretação se aplica também ao IRPF (imposto de renda pessoa física). O IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte (art. 43 do CTN), de maneira que não estão compreendidas nessa categoria jurídica as parcelas de natureza indenizatória, porquanto constituam compensação pelo prejuízo ou dano suportados pelo contribuinte. Em outras palavras, se não dispõe de natureza remuneratória para fins de incidência do tributo contribuição previdenciária a partir de 11/11/2017, não pode dispor de natureza remuneratória para fins de incidência do tributo Imposto de Renda, ou seja, não é lícito imputar-lhe natureza bifronte. Em resumo, e no essencial, por dispor de natureza indenizatória, e não remuneratória, a parcela identificada como "Hora Repouso Alimentação - HRA" não está sujeita ao pagamento do Imposto de Renda a partir de 11/11/2017, isto é, da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), firmou a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." (Grifos acrescidos). Neste cenário, a procedência dos pedidos em relação a não incidência do imposto de renda sobre a verba denominada hora repouso e alimentação - HRA constitui a solução mais adequada. Sendo assim, entendo pela procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que: 3.1. Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre o demandante e a demandada referente ao IRPF sobre os valores pagos a título de hora repouso e alimentação - HRA; 3.2. Condeno a demandada a pagar ao demandante, em restituição, os valores recolhidos de IRPF incidente os valores pagos a título de hora repouso e alimentação - HRA, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando as Declarações de Ajuste Anual (DAA) do autor referente à verba não prescrita, com o intuito de determinar o saldo de imposto efetivamente pago a maior. Eventuais valores recebidos a título de restituição quando da declaração de ajuste anual devem ser deduzidos. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada (taxa SELIC). A parte autora deverá notificar o responsável tributário para cumprimento desta sentença, a fim de evitar descontos futuros. Gratuidade judicial não requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão /PE, data e assinatura eletrônicas.