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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013846-47.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0013846-47.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

i nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, faz-se imperiosa, pois, a verificação da qualidade de segurado; redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza e consolidação das lesões/sequelas. O perito informou que esta análise restou prejudicada por não haver comprovação documental da data em que o acidente aconteceu, o que inviabiliza a avaliação da função habitual à época. Portanto, o requerente não faz jus nem ao benefício de incapacidade permanente ou temporária nem ao benefício de auxílio-acidente, pelo que a improcedência é a medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013846-47.2026.4.05.8100 AUTOR: GETULIO LIBERATO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ALMEIDA PERES - CE29684 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIBERIO ALMEIDA PERES - CE19230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O autor, Getúlio Liberato de Sousa, ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade definitiva, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A respeito dos benefícios discutidos nesta ação leciona o Dr. Marcelo Leonardo Tavares (in Direito Previdenciário, 7.ª ed., 2005, p. 150): "As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se pre-vistas a partir do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser concedi-do por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qual-quer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salá-rio-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódi-cas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº. 8.212/91)". A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade definitiva ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade definitiva) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, nos seguintes termos: "Dor em membro (CID 10 M79.6) e histórico de traumatismo de músculos e tendões da perna (CID 10 S86.7)." (...) "A função habitual é de auxiliar de produção. O periciando encontra-se atualmente capacitado para o exercício laboral." Portanto, podendo, no aspecto físico/mental, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Assim como, ante as conclusões apresentadas pelo laudo pericial, não vislumbro a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Explico. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário que a parte autora demonstre, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente de carência, nos termos do art. 26, I da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, faz-se imperiosa, pois, a verificação da qualidade de segurado; redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza e consolidação das lesões/sequelas. O perito informou que esta análise restou prejudicada por não haver comprovação documental da data em que o acidente aconteceu, o que inviabiliza a avaliação da função habitual à época. Portanto, o requerente não faz jus nem ao benefício de incapacidade permanente ou temporária nem ao benefício de auxílio-acidente, pelo que a improcedência é a medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Fortaleza, data supra.