Ementa
ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (art. 337, § 2º, do CPC). Enfim, "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º, do CPC). Sendo assim, não há razões para que tramitem as duas ações, que são idênticas. Ademais, inobstante o processo idêntico já tenha sido sentenciado, não há informações bastantes acerca da ocorrência do trânsito em julgado. Assim, observo que se trata de nítido caso de litispendência, devendo, portanto, a presente ação ser extinta, no intuito de afastar o bis in idem. Isso posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Custas pela parte autora, com fundamento no princípio da causalidade, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) Sem honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000815-26.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIEGO BARROSO DE SOUSA REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Cls. Analisando atentamente os presentes autos, observo que a questão em discussão neste processo trata-se da mesma em apuração na ação de nº 3000761-60.2026.8.06.6101. Observa-se, ainda, que a parte autora cindiu a demanda anterior em duas, esta e a de n. 3000814-41.2026.8.06.6101, a fim de que "observar" o valor de alçada. Era o que havia de importante a relatar. Decido. A cisão da ação, ao ver deste magistrado, beira a má-fé processual e não será admitida. Compulsando os autos, verifico haver identidade entre esta demanda e a ação de nº 3000761-60.2026.8.06.6101, pelo que restaria configurada a litispendência na hipótese vertente. Com efeito, figuram como partes os mesmos sujeitos (aqui entendidos partes que estão com os interesses sendo defendidos); sendo também idênticos a causa de pedir e o pedido. Ora, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (art. 337, § 1º, do CPC), e "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (art. 337, § 2º, do CPC). Enfim, "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º, do CPC). Sendo assim, não há razões para que tramitem as duas ações, que são idênticas. Ademais, inobstante o processo idêntico já tenha sido sentenciado, não há informações bastantes acerca da ocorrência do trânsito em julgado. Assim, observo que se trata de nítido caso de litispendência, devendo, portanto, a presente ação ser extinta, no intuito de afastar o bis in idem. Isso posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Custas pela parte autora, com fundamento no princípio da causalidade, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) Sem honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ultimados os trâmites legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito