Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076636-67.2026.4.05.8100 AUTOR: A. G. D. M. N. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAYANE NOGUEIRA CASTRO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 203 da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007. I) A deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. II) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, nos seguintes termos: "Manifestação Técnica do(a) Perito(a): PERICIADO APRESENTA CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ÚNICO ATESTADO MÉDICO. AO EXAME NEUROPSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA RESPONDENDO AOS COMANDOS COM AÇÃO ATIVA E REATIVA DENTRO DAS LIMITAÇÕES DA PRÓPRIA IDADE. NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. RELATÓRIO ESCOLAR APRESENTADO DURANTE O ATO PERICIAL NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES: (...) PORTANTO, O PERICIADO NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO." Ressalto que não merecem prosperar manifestações sobre o laudo médico opostas pela parte autora de forma genérica, sem indicação precisa do fato que entende controverso, uma vez que o perito médico, equidistante das partes, de confiança deste juízo, foi claro e preciso na sua análise, tendo este juízo firmado convencimento quanto à capacidade do(a) demandante. Ademais, não há sequer indícios de barreiras intelectuais, sociais ou ambientais suficientes a tornar relevante o impedimento de ordem física ou mental. Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra.