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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0200310-73.2025.8.06.0302

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0200310-73.2025.8.06.0302
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR os acusados MATEUS BARBOSA MOURÃO e DANIEL BARBOSA MOURÃO como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena dos acusados: 4.1 Do acusado Mateus Barbosa Mourão 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não há elementos nos autos que levem a uma valoração negativa desta circunstância; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nenhuma circunstância a ser valorada. g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Com base na análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Reconheço a agravante da reincidência (proc. n° 0050091-72.2021.8.06.0113) de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2 Do acusado Daniel Barbosa Mourão 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não há elementos nos autos que levem a uma valoração negativa desta circunstância; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nenhuma circunstância a ser valorada. g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Com base na análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia deixo de valora-la haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, desse modo mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas e em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: JOSE ITAEL NUNES ALVES (OAB 53543/CE) - Processo 0200310-73.2025.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Mateus Barbosa MourãoB0 e outro - 1. RELATÓRIO: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra MATEUS BARBOSA MOURÃO e DANIEL BARBOSA MOURÃO, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a denúncia que: Narram os autos que, no referido dia e horário, a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo no município de Iguatu, por meio da equipe do RAIO, quando recebeu informações de que Mateus Barbosa Mourão, conhecido como Jacaré, estaria em posse de armas de fogo e entorpecentes em sua residência. Diante dessas informações, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, cercando o imóvel. Ao baterem na porta da residência, foram recebidos por Mateus, que permitiu a entrada dos policiais e afirmou não haver nada de ilícito no local. Contudo, durante a busca no interior do imóvel, especificamente no quarto do investigado, foi encontrado, em um cesto de roupas, um revólver calibre .38, da marca Taurus, número de série 270566, contendo seis munições intactas do mesmo calibre. Além da arma de fogo, foram localizados no mesmo ambiente um caderno contendo anotações com iniciais e quantidades em gramas, uma balança de precisão e três aparelhos celulares, elementos comumente associados à prática do tráfico de drogas. Constatou-se ainda que Mateus Barbosa Mourão utilizava tornozeleira eletrônica no momento da abordagem, indicando que já estava sob medida cautelar anterior. Na residência também se encontrava seu irmão, Daniel Barbosa Mourão, que, assim como Mateus, possui antecedentes criminais nesta cidade. Diante da situação de flagrante delito, Mateus Barbosa Mourão foi detido e conduzido à delegacia para os procedimentos legais cabíveis. Interrogado à fl. 16, Mateus Barbosa Mourão não confessou a autoria de nenhum crime relacionado diretamente aos fatos apurados neste feito. Embora tenha admitido ter ciência da presença da arma de fogo no local e reconhecido o compartilhamento do objeto com seu irmão, negou responsabilidade direta sobre sua posse ou qualquer envolvimento com o caderno de anotações. Por sua vez, Daniel Barbosa Mourão, interrogado à fl. 25, confessou expressamente a posse da arma de fogo, reconhecendo ser o proprietário e responsável pela aquisição e transporte da mesma. Além disso, admitiu tê-la portado no interior da residência de seu irmão, corroborando, assim, sua autoria no fato delituoso. Logo, diante do robusto conjunto probatório, a materialidade e a autoria delitivas restam evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, pelo relato dos policiais responsáveis pela diligência e pelos elementos de prova apreendidos, todos devidamente anexados aos autos do inquérito. Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 7. Guia de solicitação de laudo à fl. 38. Certidão de Antecedentes Criminais às fls. 54/61. Recebimento da denúncia no dia 20/03/2025 (págs. 102/103). Resposta à acusação dos réus Mateus Barboza Mourão e Daniel Barbosa Mourão às págs. 112-118. Mídias da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos Réus à pág. 249. O Ministério Público ofereceu Memoriais (págs. 254-266) pugnando pela condenação dos acusados nos termos da Denúncia Criminal. A Defesa do acusado Mateus Barboza Mourão, por meio dos Memoriais apresentados (págs. 275-283), requereu, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e o desentranhamento de todas as provas obtidas por meio da referida diligência, com a consequente absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. A Defesa do acusado Daniel Barboza Mourão, por meio dos Memoriais apresentados (págs. 287-294), requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação do regime prisional aberto e, por fim a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, vale mencionar o que dispõe o art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), vejamos: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena: detenção, de um a quatro anos, e multa; O objetivo principal da norma é o controle rigoroso da circulação e posse de armas de fogo e seus componentes, visando proteger a sociedade da violência armada e reduzir o número de crimes cometidos com armas ilegais. O STJ já sedimentou o entendimento de que os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (HC n. 529.963/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019). Na espécie, a materialidade do fato reportado na peça delatória está comprovada nos autos, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 07). De igual sorte, a autoria delitiva também restou comprovada pelos elementos de provas carreados aos autos. Vejamos. A testemunha Natanael Alves da Silva, policial civil, declarou em juízo que a equipe recebeu denúncias anônimas indicando que Mateus estaria na posse de uma arma de fogo, motivo pelo qual se dirigiram ao local dos fatos acompanhados pela equipe do RAIO; ao chegarem, posicionaram-se e bateram à porta, sendo prontamente atendidos por Mateus, que, ao ser questionado sobre a existência de algum ilícito no interior da residência, negou; o depoente solicitou autorização para realizar buscas no imóvel, a qual foi concedida, permitindo que a equipe procedesse à diligência, ocasião em que um policial militar localizou uma arma de fogo em um cesto de roupas no quarto, bem como um caderno com anotações; diante dos achados, Mateus e Daniel foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Por fim, a testemunha afirmou que ambos são conhecidos no meio policial pela prática de delitos, ressaltando que Mateus Barbosa é considerado mais perigoso, sendo amplamente reconhecido na cidade pela prática reiterada de crimes. O acusado Mateus Barbosa Mourão, em juízo, afirmou que seu irmão chegou à sua residência portando uma mochila e, pouco tempo depois, policiais compareceram ao local, ordenando que abrisse a porta; relatou que atendeu à determinação e, em seguida, os agentes passaram a vasculhar o imóvel. Indagado, declarou que autorizou a entrada dos policiais, porém alegou ter feito isso porque se sentiu coagido pelos palavrões proferidos pelos agentes. Asseverou, ainda, que a arma de fogo encontrada pertencia exclusivamente ao seu irmão. Registre-se que, em sede policial, Mateus Barbosa já havia afirmado que a arma era de propriedade do irmão, mas que permanecia à disposição de ambos, uma vez que, segundo suas próprias palavras, possuem muitos inimigos. O acusado Daniel Barbosa Mourão, em juízo, declarou que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade e que a mantinha para sua própria segurança, asseverando que, meses antes, sua família fora alvo de um atentado a tiros, ocasião em que sua mãe chegou a ser atingida. Afirmou, ainda, que somente ele fazia uso da arma em questão. Com relação à prova oral, saliento que não há necessidade de degravação (transcrição das gravações), a teor da Resolução 105/2010-CNJ (art. 2º). A defesa de Mateus Barbosa, em sede de Memoriais pugnou pelo reconhecimento da entrada ilegal no domicílio do acusado e pela consequente contaminação da prova, quais sejam os objetos apreendidos na residência (pág. 07). No caso em comento, observa-se que o acusado Mateus Barbosa, em juízo, afirmou ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio, haja vista o consentimento do morador. Além disso, o depoimento de Mateus Barbosa revelou-se contraditório em relação à dinâmica dos fatos, pois, em juízo, o acusado afirmou que residia no imóvel onde a arma de fogo foi localizada, sustentando que seu irmão teria chegado ao local portando o artefato dentro de uma mochila, sem o conhecimento de Mateus, e que, logo em seguida, a polícia teria batido à sua porta, ocasião em que autorizou a entrada. Ocorre que, conforme relatado pelos agentes de segurança, ao ingressarem no imóvel e realizarem busca, a arma de fogo foi localizada em um cesto de roupas dentro do quarto, circunstância incompatível com a versão apresentada pelo acusado de que seu irmão teria trazido o artefato instantes antes da chegada dos policiais, evidenciando clara inconsistência entre o relato defensivo e os elementos colhidos na diligência policial. Destaca-se que em sede policial Mateus afirma que a arma pertencia a seu irmão mas que estava em sua casa à disposição de ambos, que se mostra mais consistente com as provas apresentadas. Portanto, concluo que a materialidade e a autoria delitivas restaram perfeitamente comprovadas, assim como a subsunção do fato narrado na denúncia ao tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), afigurando-se a condenação dos Acusados como medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR os acusados MATEUS BARBOSA MOURÃO e DANIEL BARBOSA MOURÃO como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena dos acusados: 4.1 Do acusado Mateus Barbosa Mourão 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não há elementos nos autos que levem a uma valoração negativa desta circunstância; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nenhuma circunstância a ser valorada. g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Com base na análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Reconheço a agravante da reincidência (proc. n° 0050091-72.2021.8.06.0113) de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2 Do acusado Daniel Barbosa Mourão 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não há elementos nos autos que levem a uma valoração negativa desta circunstância; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nenhuma circunstância a ser valorada. g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Com base na análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia deixo de valora-la haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, desse modo mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas e em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, considerando ainda a reincidência do agente, fixo o regime prisional SEMIABERTO para o réu Mateus Barbosa Mourão. De igual modo, atento às circunstâncias do art. 59 e em consonância com o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o réu Daniel Barbosa Mourão. DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP: Tendo em vista o disposto no art. 387, §2° do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena. Ao analisar o Tema 1.155, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração de pena privativa de liberdade. Segundo o Min. Joel Ilan Paciornik, para a contagem da detração da pena, as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deverão ser convertidas em dias, para que então seja realizada a detração. Dessa forma, considerando que ao réu Daniel Barbosa Mourão fora imposta prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde 19 de fevereiro de 2025, conforme decisão acostada às págs. 64-67, considerando as condições impostas, realizando a detração tem-se o quantum de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O réu Mateus Barbosa Mourão esteve preso preventivamente durante o período de 19 de fevereiro 2025 até a presente data (págs. 64-67), realizando a detração da pena, tem-se o quantum final de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. DA PRISÃO PREVENTIVA: Considerando o entendimento do Superior Tribunal Federal - STF, mais especificamente da 2ª Turma, no sentido de que Há violação direta e imediata ao direito de ir e vir do paciente por ilegalidade flagrante, ante a manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o regime estabelecido (semiaberto), autoriza a concessão da ordem, de pronto. Destarte, diante do que fora acima mencionado, considerando ainda que o regime de cumprimento de pena será o semiaberto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado MATEUS BARBOSA MOURÃO, e consequentemente, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura devendo o acusado ser posto em liberdade salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Considerando que o réu Daniel Barbosa Mourão preenche os requisitos previstos no art 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cujas condições serão impostas pelo juízo da execução. Todavia, o réu Mateus Barbosa Mourão não preenche os requisitos previstos no art 44, inc. II do CPB, desse modo, deixo de realizar a substituição. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o acusado MATEUS BARBOSA MOURÃO a pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato em regime inicial SEMIABERTO e o acusado DANIEL BARBOSA MOURÃO a pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção além de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato em regime inicial ABERTO, sendo a pena deste último substituída por pena restritiva de direitos cujas condições serão impostas pelo juízo da execução. Revogo o monitoramento eletrônico imposto ao acusado DANIEL BARBOSA MOURÃO, devendo a cópia desta sentença ser encaminhada para Central de Alternativas Penais. Expeça-se o competente alvará de soltura em face do acusado MATEUS BARBOSA MOURÃO. Com relação aos bens apreendidos: a) Quanto à arma de fogo e munições, proceda-se da seguinte forma, conforme a necessidade: (a) nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo apreendida nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos fins e requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos. b) Quanto aos celulares apreendidos, a restituição ficará condicionada a comprovação de propriedade no prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado tal prazo sem manifestação, proceda-se a Delegacia Regional de Polícia Civil de Iguatu/CE com a destruição dos bens; c) Quanto aos demais objetos apreendidos (balança de precisão e caderno de anotações) proceda-se com a destruição, pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Iguatu/CE. Após o trânsito em julgado, atualize o histórico de partes e junte aos autos a ficha da Ré atualizada. a) oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos da condenada pelo período da condenação, e; b) expeça-se guia de execução da pena definitiva; Arbitro aos condenados o pagamento das custas processuais, as quais, pelo reconhecido estado de pobreza, evidenciado nos autos, suspendo o pagamento pelo prazo de 05 anos, instante em que se extinguirá, salvo se provados, dentro desse prazo, justas condições de pagamento sem prejuízo próprio ou de sua família - art. 98 CPC. INTIME-SE os sentenciados para pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado(a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE. Intime-se os réus, pessoalmente, e por seus defensores. (art. 392 do CPP). Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Finalizadas as diligências, arquivem-se.