Ementa
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO os réus Francisco da Cunha Ribeiro e Francisco Marciliano Ferreira de Freitas, quanto ao crime do artigo 288, parágrafo único, CP, com fulcro no art. 386, VII, CPP e, de remate, em relação ao delito previsto no art. 14, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, ECA, ocorreu o advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, IV, ambos do Código Penal pátrio, e com fundamento no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Sem custas. Ciência ao MP. Decisão restituindo os bens Honda 125 FAN, ANO 2012/2013 (placa: OSP-5007/CE); um aparelho de TV LED SAMSUNG 40, um NOTEBOOK POSITIVO SIM, 01 CELULAR SAMSUNG BRANCO 18552 (pp. 134/136). Quanto aos demais bens, abram-se vistas ao MP (pp. 13/14). Determino a destruição ou doação das armas e munições, se for o caso, nos moldes do artigo 25, da Lei n° 10.826/03. Após o trânsito em julgado arquivem-se.