Inteiro teor
ADV: PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 23510/CE) - Processo 0010029-84.2026.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Defesa da Mulher de FortalezaB0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUTUADO: B1Julio Brauna Alves SetubalB0 - III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Júlio Braúna Alves Setúbal, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, por 02(duas) vezes, bem como para ABSOLVÊ-LO quanto aos crimes previstos no artigo 147, §1º e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com esteio no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. Do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal (pena: reclusão, de 2 a 5 anos) contra a vítima A. J.S. do N. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE normal à espécie; b) ANTECEDENTES o acusado não ostenta contra si condenações transitadas em julgado (vide certidões de fls. 168/173); c) CONDUTA SOCIAL - inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Próprias do tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO são normais ao tipo penal, haja vista que, durante a instrução, restou demonstrado que o réu cometeu o crime sob o efeito de drogas, conforme confirmado pela vítima, pelos policiais que atuaram no flagrante e pelo próprio réu em juízo. Tal circunstância não é inerente ao tipo penal em questão e, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para exasperação da pena-base (desfavorável). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.5. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) . g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu, pelo que reputo neutra tal circunstância, na esteira de entendimento do eg STJ; À vista de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, FIXO a pena-base em 02(dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase - DA PENA INTERMEDIÁRIA. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Desse modo, fixo a pena intermediária em 02(dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase - DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02(dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal (pena: reclusão, de 2 a 5 anos) contra a vítima F. F. de L. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE normal à espécie; b) ANTECEDENTES o acusado não ostenta contra si condenações transitadas em julgado (vide certidões de fls. 168/173); c) CONDUTA SOCIAL - inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Próprias do tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO são normais ao tipo penal, haja vista que, durante a instrução, restou demonstrado que o réu cometeu o crime sob o efeito de álcool, conforme confirmado pela vítima, pelos policiais que atuaram no flagrante e pelo próprio réu em juízo. Tal circunstância não é inerente ao tipo penal em questão e, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para exasperação da pena-base (desfavorável). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.5. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) . g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu, pelo que reputo neutra tal circunstância, na esteira de entendimento do eg STJ; À vista de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, FIXO a pena-base em 2(dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase - DA PENA INTERMEDIÁRIA. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Desse modo, fixo a pena intermediária em 2(dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase - DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2(dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Pela regra do art. 69 do Código Penal, RESTA A PENA SOMADA em 04(quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão. Em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, c do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena em REGIME SEMIABERTO. O tempo de prisão cautelar deverá ser considerado para fins de detração penal (5 meses) junto ao Juízo da Execução Penal, restando uma pena a cumprir de 04(quatro) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a qual não afeta o regime fixado para início do cumprimento da pena. Seguindo o enunciado da Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, eis que houve violência e grave ameaça contra a mulher em ambiente doméstico. Deixo de aplicar o sursis penal (art. 77, inciso I, CP), em razão do quantum da pena, por expressa vedação legal. Considerando a pena aplicada e a impossibilidade de antecipação do cumprimento da pena (art. 313, §3º, do CPP), bem como tendo em vista não subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente em decorrência das manifestações das vítima em juízo, CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade (art. 387 do CPP), determinando a imediata REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O ACUSADO SER INCONTINENTI POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER QUE PERMANECER PRESO. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS REQUERIDA PELO MP. O Código de Processo Penal, através de seu artigo 387, inciso IV, permite ao juiz determinar, no próprio bojo da sentença condenatória, valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, derivando o dano moral da própria prática criminosa experimentada, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e não têm como ser demonstrados, não se mostrando razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano, bastando que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)". Assim, tratando-se de dano in re ipsa, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pelas vítimas em um salário-mínimo para cada vítima, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, segundo Súmula 54 STJ, ficando a critério da(s) vítima(s) a execução no juízo cível competente. Deixo de condenar o réu em custas processuais, por ter sido o mesmo assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que ora faço, com esteio no art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. DO BEM APREENDIDO Conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09, foi apreendido na ocasião da prisão em flagrante um martelo com cabo de madeira e enferrujado. Assim sendo, como efeito da condenação, DECRETO o perdimento do bem apreendido no Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 09), nos termos do art. 91, II do CP, por considerá-lo instrumento do crime. Ademais, resta inviabilizada a alienação ou mesmo doação do aludido bem, podendo ser categorizado como inservível. Desta forma e em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Economicidade, que devem orientar todos os atos judiciais e administrativos, AUTORIZO a destruição/descarte do objeto discriminado no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09, devendo ser lavrado o respectivo Termo de Destruição, observadas as demais cautelas legais, oficiando-se ao responsável pelo Depósito Público acerca do teor da presente sentença, para adoção das providências cabíveis. Deixo de condenar o réu em custas processuais, por ter sido o mesmo assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que ora faço, com esteio no art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, as vítimas (art. 21 da LMP) e o acusado. Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Efetue-se registro informatizado do sentenciado, para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceito do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, para início do cumprimento da pena, a ser enviada à vara competente para a execução do julgado; d) Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais. Expedientes necessários e urgentes.