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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0229962-68.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0229962-68.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER os acusados ERICK ALEXANDRE RODRIGUES, WISLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO e PEDRO LUCAS DE CARVALHO DA SILVA da imputação prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação criminosa; b) CONDENAR os acusados ERICK ALEXANDRE RODRIGUES, WISLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO e PEDRO LUCAS DE CARVALHO DA SILVA como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: MARIA JANEFFE SAMPAIO VIEIRA (OAB 29997/CE), ADV: ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA (OAB 48010/CE) - Processo 0229962-68.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B16º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Erick Alexandre RodriguesB0 e outros - DISPOSITIVO (1ª PARTE): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER os acusados ERICK ALEXANDRE RODRIGUES, WISLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO e PEDRO LUCAS DE CARVALHO DA SILVA da imputação prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação criminosa; b) CONDENAR os acusados ERICK ALEXANDRE RODRIGUES, WISLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO e PEDRO LUCAS DE CARVALHO DA SILVA como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.