Inteiro teor
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247196-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: RICK RAFAEL DIOGENES SOUSA Réu: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Rick Rafael Diógenes Sousa, representado por sua curadora provisória, em face de Bradesco Saúde S/A, visando o custeio de internação psiquiátrica emergencial em clínica especializada e tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), além de indenização por danos morais. O autor narra quadro clínico grave de transtornos psiquiátricos relacionados ao uso de múltiplas drogas, ansiedade e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F19.2, F10.2, F41.9, F41 e F42), com evolução para perda de controle comportamental, agressividade e risco à integridade própria e de terceiros, conforme laudo médico de Id. 120394377, que indicou internação psiquiátrica emergencial por período mínimo de 180 dias, além de 30 sessões de EMT. Relata que foi internado na Clínica Virtude em 02/05/2023 em caráter de urgência. Aduz que solicitou administrativamente a cobertura do tratamento por meio de notificação extrajudicial em 07/07/2023 (Id. 120394383), sem resposta efetiva da operadora. Foi deferida tutela de urgência (Id. 120391787), determinando o custeio da internação por 120 dias e 30 sessões de EMT, além da indicação de curadora provisória, homologada no Id. 120391806. A ré informou suposto cumprimento da obrigação (Ids. 120391810 a 120391812), mas apresentou contestação (Id. 120391814), sustentando ausência de ato ilícito, carência contratual, inexistência de cobertura de EMT por não constar no rol da ANS, legalidade de coparticipação de 50% após 30 dias de internação e existência de rede credenciada apta. O autor apresentou réplica (Id. 137665457), defendendo a abusividade da negativa, a urgência do caso e a necessidade de custeio fora da rede credenciada, destacando a inexistência de prestador apto no Estado do Ceará. Durante o processo, foram juntados relatórios médicos de evolução e alta do paciente (Ids. 120391815 a 120391822), com encerramento da internação em 30/11/2023. A ré apresentou fato superveniente (Id. 166941140), com decisão judicial da 32ª Vara Cível de Recife (Id. 166941141), alegando irregularidades na rede Virtude. O autor se manifestou (Id. 189910339), sustentando inaplicabilidade da decisão por ser posterior aos fatos e restrita a novos pacientes. O feito foi saneado (Id. 197914453), com julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente os laudos médicos de Id. 120394377, notificações extrajudiciais de Id. 120394383 e documentos de tratamento de Ids. 120391815 a 120391822. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se integralmente a Súmula 608 do STJ, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sendo nulas aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois restou comprovado que o autor encaminhou notificação extrajudicial em 07/07/2023 (Id. 120394383), permanecendo a operadora inerte, conforme também evidenciado pela resposta genérica constante no Id. 120394382, configurando-se a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. No mérito, o conjunto probatório, especialmente o laudo médico de Id. 120394377, demonstra que o autor apresentava quadro psiquiátrico grave e de risco, o que caracteriza situação de emergência nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98. Assim, não prospera a alegação de carência contratual de 180 dias, uma vez que a legislação limita a carência em casos de urgência a 24 horas, conforme art. 12, V, "c", da mesma lei, sendo incontroverso que o contrato estava ativo e adimplido (Id. 120394381). No que se refere à rede credenciada, embora a ré alegue existência de prestadores aptos, não comprovou a existência de clínica no Estado do Ceará capaz de oferecer de forma integrada a internação psiquiátrica e as sessões de EMT, conforme prescrição médica. Incide, portanto, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, especialmente seu art. 4º, que obriga o custeio fora da rede em caso de indisponibilidade, sendo certo que o ônus da prova incumbia à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A cláusula contratual que prevê coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, prevista nas condições gerais juntadas no Id. 120391813, revela-se abusiva, por configurar limitação indireta do tempo de internação, em afronta à Súmula 302 do STJ, além de violar o dever de informação previsto nos arts. 46 e 54 do CDC, sobretudo porque o autor comprovou adesão a plano sem coparticipação específica (Id. 120394381). Quanto ao tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), ainda que não previsto no rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 conferiu natureza exemplificativa ao rol de procedimentos, sendo obrigatória a cobertura quando houver prescrição médica fundamentada e evidência científica de eficácia, requisitos presentes no laudo de Id. 120394377, além do reconhecimento do procedimento pelo Conselho Federal de Medicina, sendo ilegítima a negativa da operadora. A decisão judicial proferida pela 32ª Vara Cível de Recife, juntada no Id. 166941141, não interfere no caso concreto, pois se refere a fatos posteriores (2025) e a novos pacientes, enquanto o tratamento do autor ocorreu entre 02/05/2023 e 30/11/2023, conforme Ids. 120391815 a 120391822, não havendo qualquer efeito retroativo capaz de afastar obrigação já constituída. No tocante às astreintes, a alegação de cumprimento pela ré não se sustenta, pois o envio de comunicações (Ids. 120391810 a 120391812) não equivale ao efetivo custeio do tratamento. Restou demonstrado pelo autor (Id. 189910339) que não houve pagamento à clínica, o que configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida a multa no teto de R$ 50.000,00. Por fim, os danos morais são evidentes diante da negativa indevida de cobertura em contexto de urgência médica, agravada pela vulnerabilidade do autor e pelo risco à sua integridade física e psíquica, situação que ultrapassa mero inadimplemento contratual. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 120391787, determinando que a requerida Bradesco Saúde S/A realize o custeio integral da internação psiquiátrica do autor Rick Rafael Diógenes Sousa junto à Clínica Virtude no período de 2 de maio de 2023 a 30 de novembro de 2023, bem como o pagamento de 30 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana realizadas no mesmo período, conforme prescrição médica, sem a incidência de limitação temporal ou cobrança de coparticipação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ; c) condenar a requerida ao pagamento da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, consolidada no teto máximo de R$ 50.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do encerramento do período de internação do autor (30 de novembro de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação financeira (soma do valor dos danos morais e da multa cominatória), com base nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular