Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255332-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA JENICE AQUINO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e Pedido de Tutela antecipada contra si ajuizada por MARIA JENICE AQUINO COSTA, tendo em vista a Sentença proferida no ID 179764437, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial. Em suas razões (ID 182977197), a parte Embargante alega que houve omissão no que diz respeito à correção monetária do valor a ser compensado. Intimada a parte Ré, apresentou contrarrazões aos Embargos no ID 184083782, sustentando a ausência de vícios a serem saneados e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que os Embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Destarte, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, têm como objetivo a revisão das proposições contidas na decisão proferida, e não o reexame do mérito ou das provas apresentadas. Isto é, destinam-se exclusivamente a identificar e corrigir vícios internos da decisão, como obscuridades, contradições ou omissões. Não se cuida, portanto, de meio adequado para rediscutir questões já analisadas ou modificar o conteúdo da decisão. É essa a inteligência da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Postas tais considerações, passo à análise do caso dos autos. O Embargante sustenta que a Sentença incorreu em omissão ao não dispor expressamente acerca da incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado à Autora, a ser objeto de compensação com os valores da condenação. Aduz que a correção monetária não constitui acréscimo ou penalidade, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, de modo que sua ausência implicaria enriquecimento sem causa da embargada, violando os arts. 182, 884 e 885 do Código Civil. Tal insurgência merece acolhimento. Com efeito, a Sentença embargada determinou, na alínea "a" do Dispositivo, que "o banco réu fica autorizado a promover a compensação da diferença entre o valor disponibilizado pelo empréstimo e o valor transferido a falsários, correspondente a R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Autora". Sucede que o julgado não especificou se o montante a ser compensado seria atualizado monetariamente ou considerado pelo seu valor histórico, gerando efetiva omissão passível de correção em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a correção monetária constitui mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada de ofício, independentemente de pedido expresso da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o STJ firmou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, o entendimento de que: "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/09/2010). Ademais, o art. 884 do Código Civil, ao disciplinar o enriquecimento sem causa, determina expressamente que a restituição do indevidamente auferido deve ser feita com a atualização dos valores monetários, o que evidencia que a correção monetária é inerente a qualquer obrigação de restituição, haja ou não justa causa para o recebimento dos valores. Dito isso, a compensação determinada na Sentença pressupõe a equivalência entre os valores em confronto, de modo que o montante a ser devolvido pela Embargada deve refletir seu valor atualizado, sob pena de que a própria Autora se beneficie indevidamente da desvalorização monetária. 3 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e LHES DOU PROVIMENTO, para, sanando o decisório de ID 179764437, retificar o Dispositivo nos termos a seguir. Onde consta: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o Réu restitua à Autora a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em dobro, ante o reconhecimento da inexigibilidade do montante pago para a quitação do contrato de crédito pessoal/empréstimo nº 501670222. A restituição deve ocorrer com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA. Contudo, o banco réu fica autorizado a promover a compensação da diferença entre o valor disponibilizado pelo empréstimo e o valor transferido a falsários, correspondente a R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Autora; b) Condenar o Réu ao pagamento à Autora de indenização a título de dano moral, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA." Passa a constar: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o Réu restitua à Autora a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em dobro, ante o reconhecimento da inexigibilidade do montante pago para a quitação do contrato de crédito pessoal/empréstimo nº 501670222. A restituição deve ocorrer com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA. a.1) O banco réu fica autorizado a promover a compensação da diferença entre o valor disponibilizado pelo empréstimo e o valor transferido a falsários, correspondente a R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da disponibilização do crédito, sem incidência de juros moratórios, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Autora; b) Condenar o Réu ao pagamento à Autora de indenização a título de dano moral, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA." Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 29/05/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito