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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0050091-91.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0050091-91.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/04/2025 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido. No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n° 10.259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050091-91.2025.4.05.8100 AUTOR: CLARYSSE FREIRES AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES - CE23385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Clarysse Freires Azevedo, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 642.787.202-1) e, caso observada a incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com acréscimo de 25%. O benefício postulado foi requerido na via administrativa em 09/02/2023 (DER) e cessado em 16/04/2025. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Do mérito propriamente dito. (I) Sobre os requisitos para a concessão do benefício: Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. Além da invalidez provisória ou por incapacidade permanente, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos: 1) qualidade de segurado especial, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15); 2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17); 3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); 4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Importante atentar para o fato de que apenas podem ser computados como carência, salvo para o trabalhador empregado as contribuições recolhidas: (a) em valor igual ou superior ao mínimo; (b) a contar da primeira paga sem atraso. A contar da alteração do art. 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, todo e qualquer segurado é responsável pela complementação da contribuição paga abaixo do mínimo, ressalvado, porém, o aproveitamento de valores excedentes ou o agrupamento de contribuições recolhidas. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ); C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: Súmula n. 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Passo à análise dos fatos relacionados ao caso. I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Os esclarecimentos prestados pela perita judicial, anexo 124621163, levam este juízo à convicção de que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho em sua atividade habitual (estudante), conforme exemplifica o seguinte trecho do laudo: O autor é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro por albinismo ocular (Cid 10: H54.1, E70.3). Periciado apresenta quadro irreversível, sequelas permanentes. Mesmo que seja realizado tratamento, ainda permanecerá com comprometimento visual. A perícia médica conclui, então, que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Quanto ao início da incapacidade, a perita fixou em 05/08/2022. Da análise do laudo pericial judicial, constata-se que a parte autora é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro por albinismo ocular, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Portanto, evidenciada a incapacidade total e definitiva, o requisito para a concessão do benefício restou cumprido. II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. O pedido é de restabelecimento de benefício, pelo que o cumprimento dos referidos requisitos é incontroverso diante do fato de já ter o INSS concedido o benefício anteriormente (NB 642.787.202-1). III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a data da cessação indevida. IV) Quanto à conversão em aposentadoria por invalidez. Há elementos nos autos que determinam a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Com efeito, a perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora é total e permanente, decorrente de patologia irreversível (albinismo ocular com cegueira e visão subnormal), sendo improvável a reabilitação profissional. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/04/2025 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido. No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n° 10.259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.