Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0285540-84.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0285540-84.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosa Helena do Nascimento Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a legitimidade da inscrição discutida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso, observem-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285540-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ROSA HELENA DO NASCIMENTO SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Rosa Helena do Nascimento Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, conforme petição inicial de ID 116010894. A parte autora afirma, em síntese, que foi surpreendida pela existência de anotação desabonadora em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito da Serasa Experian, no valor de R$ 4.839,94, referente ao contrato nº 00102108796007. Sustenta desconhecer a origem da dívida e não ter firmado qualquer relação jurídica com a ré ou com a instituição originária do crédito, alegando ainda ausência de notificação acerca da cessão do crédito. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência indeferida na decisão de ID 116006990. Realizada audiência de conciliação em 27 de março de 2024 (ID 116007024), não houve acordo entre as partes. A ré apresentou contestação no ID 116007019, alegando preliminares de impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir e advocacia predatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência do débito, a cessão válida do crédito e a legalidade da inscrição, juntando documentos de origem da dívida, inadimplemento e notificação. A autora apresentou réplica no ID 116010879. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Relação de consumo e regras de distribuição do ônus da prova A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré, como fundo de investimento cessionário de crédito oriundo de relação bancária, integra a cadeia de fornecimento (art. 3º, §2º, do CDC), incidindo a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade técnica da consumidora, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da alegação de inexistência de contratação. Todavia, a inversão não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco exonera a parte ré de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, em demandas que envolvem negativa de contratação, a jurisprudência consolidada entende que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo absoluto, recaindo sobre o fornecedor o dever de demonstrar a origem da relação jurídica e a regularidade da cobrança. 2.2. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento. A autora comprovou percepção de benefício assistencial e apresentou elementos compatíveis com situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu. A ré não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, razão pela qual mantém-se a gratuidade. 2.3. Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não procede. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Além disso, o interesse processual está evidenciado pela resistência da parte ré, que apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança e da inscrição, tornando evidente a necessidade de intervenção jurisdicional. 2.4. Alegação de advocacia predatória A tese não se sustenta. Ainda que se reconheça a existência de múltiplas demandas similares, tal circunstância, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, especialmente quando há individualização mínima da causa de pedir e documentação pessoal da parte autora. No caso concreto, há procuração válida (ID 116010894), contrato de honorários e documentos pessoais que vinculam diretamente a autora ao processo, inexistindo qualquer indício concreto de fraude processual ou litigância artificial. Assim, não há fundamento jurídico para extinção do feito ou limitação do exercício do direito de ação. 2.5. Existência da relação jurídica e autenticidade da contratação O ponto central da controvérsia reside na alegação de inexistência de vínculo contratual. A ré apresentou ficha cadastral de contratação (ID 116007021) contendo dados pessoais completos da autora, incluindo CPF, RG, data de nascimento, nome da genitora e endereço residencial, todos coincidentes com os documentos juntados pela própria parte autora. Tal coincidência de dados pessoais relevantes constitui forte indicativo de autenticidade da relação jurídica. Além disso, a assinatura aposta no instrumento contratual apresenta elevada similaridade gráfica com aquelas constantes na CNH, na declaração de hipossuficiência e no contrato de honorários juntados aos autos, revelando correspondência formal suficiente para atribuição da manifestação de vontade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré desincumbiu-se do ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado, demonstrando a existência da contratação e a origem do débito. A alegação de fraude, desacompanhada de prova técnica, perícia grafotécnica ou qualquer elemento mínimo de verossimilhança, não se sustenta frente ao conjunto probatório documental. 2.6. Inadimplemento e exigibilidade do débito Comprovada a contratação, resta igualmente demonstrado o inadimplemento das obrigações assumidas. A inadimplência autoriza a constituição do débito e sua cobrança pelos meios legais, sendo legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Não há nos autos qualquer prova de pagamento, quitação, prescrição ou nulidade da obrigação, razão pela qual o crédito se mostra exigível. 2.7. Cessão de crédito e validade da notificação A cessão de crédito é plenamente válida nos termos do art. 286 do Código Civil, sendo desnecessário o consentimento do devedor. O instrumento de cessão foi regularmente comprovado (ID 116007018), com registro em cartório competente, conferindo-lhe publicidade e eficácia jurídica. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor não constitui requisito de validade da cessão, mas apenas de eficácia em relação a ele. Ainda assim, houve comprovação de envio de notificação ao endereço eletrônico previamente informado pela própria autora (ID 116007020), o que atende ao dever de informação. A utilização de e-mail como meio de comunicação é admitida pela jurisprudência contemporânea, desde que demonstrada sua origem válida e utilização habitual pelo consumidor, como no caso dos autos. Não se verifica qualquer nulidade na cessão ou na comunicação do débito. 2.8. Regularidade da inscrição e exercício regular de direito A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo decorreu do exercício regular de direito do credor, diante de dívida válida e inadimplida. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido, afastando-se, portanto, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ilicitude, inexiste dever de indenizar ou obrigação de exclusão do registro. 2.9. Danos morais e Súmula 385 do STJ Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, o que não se reconhece, a pretensão indenizatória encontra óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O extrato de restrições (ID 116007017) demonstra a existência de apontamentos anteriores em nome da autora, evidenciando que sua reputação creditícia já se encontrava comprometida antes da inscrição discutida. A existência de registros preexistentes legítimos afasta a configuração de dano moral indenizável, pois inexiste abalo novo e autônomo à honra objetiva do consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosa Helena do Nascimento Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a legitimidade da inscrição discutida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso, observem-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular