Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0096439-36.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0096439-36.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

i proferida sentença de mérito que já transitou em julgado, fazendo constituir, assim, a autoridade da coisa julgada (auctoritas rei judicatae), nos termos do art. 337, § § 1º e 4º do CPC, pressuposto processual negativo cuja presença inexoravelmente implica juízo de inadmissibilidade do presente processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC. Cabe, pois, o o reconhecimento de ofício desse impedimento, prescindindo-se de prévia intimação das partes em homenagem não só aos princípios que regem os Juizados, mas também ao disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. À vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0096439-36.2026.4.05.8100 AUTOR: GILDEANE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILCELIA BENEDITO DA SILVA - CE42758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. Verifico que esta demanda é repetição de demanda anteriormente ajuizada que tramitou sob o nº. 0019841-41.2026.4.05.8100, na medida em que se encontram presentes os mesmos elementos da ação, subjetivos (partes) e objetivos (mesma causa de pedir e pedido). No referido processo anterior foi proferida sentença de mérito que já transitou em julgado, fazendo constituir, assim, a autoridade da coisa julgada (auctoritas rei judicatae), nos termos do art. 337, § § 1º e 4º do CPC, pressuposto processual negativo cuja presença inexoravelmente implica juízo de inadmissibilidade do presente processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC. Cabe, pois, o o reconhecimento de ofício desse impedimento, prescindindo-se de prévia intimação das partes em homenagem não só aos princípios que regem os Juizados, mas também ao disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. À vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.