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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3037459-32.2026.8.06.0001

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3037459-32.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, à luz do art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de DAVI FARIAS DE ARAÚJO e MARÍLIA ALVES FURTADO. No mais, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o que faço para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, ratificando as seguintes cláusulas: As partes informaram não ter havido alteração do nome de solteiro por ocasião do casamento. As partes dispensam, reciprocamente, o pagamento de verba alimentar. Os requerentes declaram a inexistência de patrimônio comum amealhado durante a constância do matrimônio passível de partilha. As disposições sobre a filha menor Paola Alves Araújo ficam assim estabelecidas: Guarda: Será exercida de forma compartilhada, figurando como lar de referência a residência principal materna. Alimentos: O genitor obriga-se a pagar à filha, a título de prestação alimentícia, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 245438102-9), com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, atualizáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do salário-mínimo vigente. Adicionalmente, o genitor manterá o custeio integral do plano de saúde da filha (Unimed). Regime de Convivência: Ocorrerá de forma livre mediante prévio acordo entre os genitores. Subsidiariamente, o genitor conviverá com a criança em finais de semana alternados, buscando-a aos sábados às 09h e entregando-a aos domingos às 18h, além de dividirem igualitariamente as datas festivas . Custas processuais finais pelas partes. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Após o trânsito em julgado, a ser devidamente certificado pela SEJUD de 1.º Grau, e verificado o regular pagamento das custas finais referentes à expedição do mandado de averbação, encaminhem-se, via Portal, ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Mucuripe em Fortaleza - CE cópias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (ID. 202269043), para que se proceda à devida averbação do divórcio à margem do registro de casamento (matrícula 020818 01 55 2020 2 00083 093 0026159 33). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037459-32.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTES: Davi Farias de Araújo e Marília Alves Furtado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Davi Farias de Araújo e Marília Alves Furtado, partes devidamente qualificadas nos autos e representadas por advogados comuns. Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 22 de outubro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de ID. 202269043. Desta união, adveio o nascimento de 01 (uma) filha, a menor Paola Alves Araújo, nascida em 13 de outubro de 2024 (ID. 202269044). Afirmam que, por não mais vislumbrarem a possibilidade de reconciliação, buscam a dissolução do vínculo matrimonial e, para tanto, apresentam para homologação judicial o acordo de vontades firmado na petição inicial (ID. 202267266), cujas cláusulas principais versam sobre inexistência de bens a partilhar, dispensa mútua de alimentos entre os cônjuges, estipulação da guarda compartilhada, regime de convivência e a fixação de alimentos para a filha menor, além da manutenção dos nomes utilizados atualmente. Não pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, procedendo ao regular recolhimento das custas processuais iniciais mediante apresentação das respectivas guias e comprovantes bancários (IDs 202604880 e 202604884). A petição inicial determinou a intimação da parte promovente para emenda, visando a comprovação do recolhimento de custas processuais iniciais (ID. 202348599), diligência que foi cumprida tempestivamente (ID. 202604880). Em seguida, os autos foram remetidos com vista ao ente ministerial (ID. 202851615). Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação integral do acordo, nos termos da promoção de ID. 204477438. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, infere-se que o acordo de divórcio firmado pelos requerentes na petição inicial (ID. 202267266) preencheu os requisitos legais atinentes à espécie, atendidas que se encontram as exigências expressas no art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010. Os divorciandos apresentaram com a peça preambular a certidão de casamento (ID. 202269043), demonstrando a veracidade do vínculo matrimonial. Os termos do acordo foram dispostos na petição inicial, assinada eletronicamente pelos advogados (ID. 202267266) e ratificada pela assinatura digital das próprias partes. Considerando o exposto nos autos, o parecer favorável do Ministério Público (ID. 204477438) e a circunstância de que o pleito dos requerentes é juridicamente possível e atende a todos os requisitos legais pertinentes à espécie, a homologação do acordo e a decretação do divórcio são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, à luz do art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de DAVI FARIAS DE ARAÚJO e MARÍLIA ALVES FURTADO. No mais, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o que faço para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, ratificando as seguintes cláusulas: As partes informaram não ter havido alteração do nome de solteiro por ocasião do casamento. As partes dispensam, reciprocamente, o pagamento de verba alimentar. Os requerentes declaram a inexistência de patrimônio comum amealhado durante a constância do matrimônio passível de partilha. As disposições sobre a filha menor Paola Alves Araújo ficam assim estabelecidas: Guarda: Será exercida de forma compartilhada, figurando como lar de referência a residência principal materna. Alimentos: O genitor obriga-se a pagar à filha, a título de prestação alimentícia, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 245438102-9), com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, atualizáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do salário-mínimo vigente. Adicionalmente, o genitor manterá o custeio integral do plano de saúde da filha (Unimed). Regime de Convivência: Ocorrerá de forma livre mediante prévio acordo entre os genitores. Subsidiariamente, o genitor conviverá com a criança em finais de semana alternados, buscando-a aos sábados às 09h e entregando-a aos domingos às 18h, além de dividirem igualitariamente as datas festivas . Custas processuais finais pelas partes. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Após o trânsito em julgado, a ser devidamente certificado pela SEJUD de 1.º Grau, e verificado o regular pagamento das custas finais referentes à expedição do mandado de averbação, encaminhem-se, via Portal, ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Mucuripe em Fortaleza - CE cópias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (ID. 202269043), para que se proceda à devida averbação do divórcio à margem do registro de casamento (matrícula 020818 01 55 2020 2 00083 093 0026159 33). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. FORTALEZA, 28 de maio de 2026. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito Assinatura Digital