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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000925-09.2024.8.06.0018

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3000925-09.2024.8.06.0018
Inteiro teor

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE TRANSFERÊNCIA. TESE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO RÉU. APREENSÃO DO VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SEU IMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO RÉU PARA RESCINDIR O CONTRATO. INCUMBÊNCIA AUTORAL. DETERMINAÇÃO PROCESSUAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 177. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, ART. 98, §3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando reforma de sentença que não acolheu pedido de rescisão contratual e indenização por dano material e moral, referente a descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação das alegações iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa. Não reconhecido. Controvérsia sobre fatos, inexistente. 4. Culpa do recorrido. Autor que não demonstra implemento de sua obrigação. 5. Exceção do contrato não cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373; 476 do CC/02 Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 866359 / ES RECURSO ESPECIAL 2006/0068933-2. DJe 15/05/2009; TJCE - 0002851-80.2015.8.06.0054. Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral. Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018. Comarca: Campos Sales. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data de publicação: 30/09/2019;

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.