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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Petição Cível 3032627-53.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3032627-53.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda no prazo legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas porque a autora litiga sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte adversa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032627-53.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: M. J. A. V. B. e outros REQUERIDO(A): WALDEMIRO MANOEL ANDRADE VIANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Sob exame, Ação Declaratória de Dependência Financeira ajuizada por Maria Júlia Andrade Viana Brito, menor representada por sua genitora Sra. Conceição de Maria Andrade Viana Araújo, almejando ver declarada sua condição de dependente econômica de seu tio-avô Waldemiro Manoel Andrade Viana, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial de id. 200377528. Em análise preliminar da exordial, este Juízo proferiu despacho (id 202294773) determinando a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora sanasse diversas irregularidades que obstavam o regular prosseguimento do feito. Especificamente, foi determinado que a parte autora: 1) esclareça se o o Sr. Waldemiro Manoel Andrade Viana concorda com o pleito, devendo se for o caso, figurar como autor no polo ativo da demanda juntamente com a menor Maria Júlia, sendo necessário apresentar documento oficial de identidade, declaração de hipossuficiência (se for o caso), procuração, comprovante de endereço e de seus rendimentos.; 2) colacione aos autos documentos recentes que denotem ser o tio-avô responsável financeiro pelas despesas da menor, por exemplo, declarações de imposto de renda dos últimos anos, declaração do colégio onde a menor estuda, declaração do plano de saúde, etc . A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado constituído, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN). Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento das diligências determinadas, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada nos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o instrumento pelo qual a parte instaura a relação processual, devendo preencher os requisitos essenciais previstos na legislação adjetiva, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). Quando constatada a ausência de tais requisitos ou a presença de defeitos que dificultem o julgamento do mérito, cumpre ao magistrado oportunizar à parte a correção dos vícios, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 321, caput, do CPC). No caso em tela, o Juízo agiu com o rigor necessário para garantir a validade e a eficácia do procedimento, apontando de forma clara e analítica todas as falhas que precisavam ser sanadas. Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. A consequência legal para a inércia processual diante de uma determinação de emenda é inafastável, não restando alternativa a este Juízo senão a extinção prematura do feito. Aplica-se ao caso, de forma cristalina, o disposto no parágrafo único do art. 321 do Diploma Processual: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Consequentemente, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, cumulado com o art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Ressalta-se que a presente decisão não faz coisa julgada material, não obstando que a parte autora, regularizando a documentação e adequando os pedidos, proponha nova demanda para a satisfação do seu direito alimentar, que é indisponível. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda no prazo legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas porque a autora litiga sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito