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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3084736-78.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3084736-78.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, revogo a liminar outrora concedia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3084736-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: ANTONIO LUCAS MELO DA MOTA REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra os réus, com o objetivo de anular as cláusulas do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP que impõem limite etário para inscrição no concurso público ao cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, pleiteando o direito de inscrição do autor, militar da ativa, independentemente da idade, bem como sua participação nas demais fases do certame e, caso aprovado, sua nomeação e posse. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Isso porque o eventual acolhimento do pedido formulado na presente ação, que se restringe ao reconhecimento do direito de inscrição em concurso público, não gera vantagem econômica correspondente à remuneração do cargo pretendido. A remuneração do cargo público constitui contraprestação pecuniária devida pelo Estado em razão do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo por servidor legalmente investido, e não pode ser considerada reflexo direto, ou sequer indireto, de eventual decisão judicial que apenas reconheça o direito de participar do certame. Passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se militar da ativa pode ser impedido de se inscrever em concurso interno para o cargo de oficial em razão de limite etário imposto em edital (itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP), mesmo após o advento da Lei Federal nº 14.751/2023, art. 15, §2º, que dispõe não haver tal limitação para integrantes da corporação. Cumpre assinalar, de início, que a Constituição Federal de 1988 consagra, como um de seus pilares fundamentais, o princípio da igualdade, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, vedando-se qualquer forma de discriminação, inclusive quanto a critérios de admissão no serviço público, conforme dispõem os arts. 5º, caput, e 7º, inciso XXX. Entretanto, a própria Constituição Federal admite a fixação de requisitos diferenciados para o ingresso em determinados cargos ou funções, quando a natureza das atividades a serem desempenhadas assim o exigir, desde que estejam previstas em lei e guardem relação razoável e proporcional com as atribuições do cargo: Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A respeito do tema, a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal estabelece: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Dessa forma, impõe-se reconhecer que os limites etários para o ingresso em determinados cargos públicos somente podem ser válidos quando fixados em lei formal, conforme exige a própria Constituição Federal. Nesse contexto, destaca-se a Lei Estadual nº 13.729/2006 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará -, que, em seu art. 10, inciso II, alínea "a", disciplina expressamente os requisitos etários para o ingresso na carreira militar estadual, dispondo que, para a matrícula no Curso de Formação de Cadete de 1º ano, o candidato deve possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima inferior a 30 (trinta) anos: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital [...] II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; O pedido formulado pela parte autora nesta ação afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, na medida em que busca tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos civis submetidos às mesmas regras do certame. O limite etário, quando previsto em lei e reproduzido no edital nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1, deve ser aplicado de forma uniforme a todos os concorrentes, sob pena de violação à igualdade de condições no acesso ao cargo público. Assim, a fixação de idade máxima para o ingresso nas carreiras militares revela-se legítima, desde que estabelecida de modo isonômico e em estrita observância às normas legais e editalícias, não se admitindo exceções individuais que comprometam a uniformidade do certame e a própria segurança jurídica. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da limitação etária quando fundada em lei e justificada pela natureza do cargo, como se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES . 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento . Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1335806 DF 0710179-96.2018 .8.07.0018, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE. 1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade. 2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3. Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares. Precedente: RMS 21.046. 4. Agravo regimental improvido. (RE-AgR215988/SP. São Paulo AG.REG. no Recurso Extraordinário Relatora: Min. Ellen Gracie. Julgamento: 18/10/2005. Órgão Julgador: 2ª Turma). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (586088 CE, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje- 113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP- 01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (ARE 678112 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013) Embora a Lei Federal nº 14.751/2023 tenha disciplinado limites etários aplicáveis à participação de militares da ativa em concursos públicos voltados à carreira de Oficial de Estado-Maior, observa-se que os arts. 42, §1º, e 142, inciso X, da Constituição Federal atribuem aos Estados a competência para legislar sobre o regime jurídico de seus militares, o que inclui a definição dos requisitos para ingresso na carreira. No âmbito do Estado do Ceará, a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais), que estabelece, em seu art. 10, inciso II, alínea "a", o limite máximo de idade de 29 anos, 11 meses e 29 dias para o ingresso como Cadete de 1º Ano, na data da matrícula do curso de formação. Assim, permanece plenamente vigente essa exigência, não havendo qualquer revogação, derrogação ou suspensão decorrente da superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023. Ressalte-se, ademais, que a Constituição da República não prevê competência legislativa concorrente entre União e Estados quanto à fixação de limite etário para o ingresso nas corporações militares estaduais. Trata-se de matéria de competência legislativa exclusiva dos Estados-membros, a ser exercida mediante lei própria, em conformidade com o princípio federativo e a autonomia estadual. Desse modo, o limite de idade fixado no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, referente ao concurso para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, encontra amparo não apenas na Lei Estadual nº 13.729/2006, mas também na própria Constituição Federal, revelando-se, portanto, legítimo e plenamente válido. Nesse sentido os seguintes precedentes da 3ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA 1º TENENTE DA PMCE. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EDITAL Nº 01/2013. LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TJCE E DO COLENDO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01640991520188060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE IMPÕE IDADE MÁXIMA DE TRINTA ANOS NA DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE POSSUIA IDADE SUPERIOR AO TEMPO DA INSCRIÇÃO. VALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TJCE E DO COLENDO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30055570320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Assim, o simples fato de o autor ser militar não lhe confere o direito de entrar para o oficialato em idade mais avançada, mesmo que se considere que ele tenha um preparo físico superior e uma adaptação psicológica mais adequada à rotina militar. Portanto, considerando que o Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP observa o limite etário previsto na Lei Estadual nº 13.729/2006, bem como que o requisito etário possui respaldo legal e constitucional nos termos descritos nos subitens 3.1.3 e 6.5.1.1 do instrumento convocatório, entendo inexistir ilegalidade ou violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade na exclusão do autor do certame em razão da idade superior à prevista. Ante o exposto, revogo a liminar outrora concedia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito