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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3032107-30.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3032107-30.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento definitivo do registro do débito impugnado no cadastro do SCR. Devido à sucumbência recíproca, cada parte arcará com seu respectivo honorário advocatícios. Custas rateadas na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em face da AUTORA por ser beneficiária da AJG. Publique-se.

Inteiro teor

Processo nº. 3032107-30.2025.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA THAYANE CASTRO SANTANA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais, ajuizada por Francisca Thayane Castro Santana, em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 153965950 a parte promovente relata o seguinte: "A parte Autora propõe ação indenizatória postulando reparação por danos morais em razão de que, ao se dirigir a uma instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, seu crédito lhe fora negado. A autora foi informada pelo agente bancário que "infelizmente seu crédito fora desaprovado". Ao questionar os agentes bancários o porquê, a resposta é sempre a mesma, que existem restrições internas em seu nome. A parte autora, em meio àquela situação embaraçosa, encontrou-se totalmente confusa, desolada e humilhada, mediante a negativa de seu crédito, tendo em vista que do crédito depende toda e qualquer pessoa, tanto para as atividades comerciais, como para a própria subsistência. Assim sendo, a parte autora procurou a orientação jurídica para tentar resolver o problema, mediante a informação de que seu nome poderia estar na "LISTA NEGRA" dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR). A parte autora providenciou o extrato de tal órgão, e para sua surpresa lá estava seu nome, inscrito no campo de "vencido/em prejuízo" em 02/2023, no valor de R$ 3.112,12 (três mil, cento e doze reais e doze centavos) pelo Banco réu. Veja Exa., que a parte Ré, inseriu o nome da parte autora no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagadora e caloteira, sem nunca ter sido notificado de tal inscrição. (…)". Requer o cancelamento definitivo do registro em questão e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 153965951/153965966. Decisão de ID 158296494 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida. Após inércia da parte promovida, decisão de ID 188605529 decretou a sua revelia, bem como determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em petição de ID 192875917 a parte autora requereu o julgamento do feito, enquanto a promovida manteve-se silente. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor; ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. A promovida figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da inclusão de débito em nome da parte autora no chamado Sistema de Informações de Crédito (SCR). A parte promovente impugna débito no valor de R$ 3.112,12 (três mil, cento e doze reais e doze centavos) inscrito no Sistema de Informação de Crédito (SCR) pela parte promovida, referente ao mês de fevereiro de 2023, ao qual afirma nunca ter sido comunicado. A parte promovida, em contrapartida, foi revel, motivo pelo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, posto que não foi capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desrespeito ao Art. 373, II do CPC, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC. Destarte, cabível a determinação de cancelamento definitivo do registro do débito impugnado no cadastro do SCR. Quanto ao pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, entendo que não merece prosperar. Isto porque, verifica-se do extrato de ID 153965951, a existência de anotações preexistentes. Logo, aplica-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de número 385, no seguinte sentido: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". Em sendo assim, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento definitivo do registro do débito impugnado no cadastro do SCR. Devido à sucumbência recíproca, cada parte arcará com seu respectivo honorário advocatícios. Custas rateadas na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em face da AUTORA por ser beneficiária da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito