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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3027903-06.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3027903-06.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

UE MESSEJANA, em desfavor de RAFAELA MARIA XAVIER, partes devidamente individualizadas no caderno processual em epígrafe. Conforme petição de ID 203551790 e 203576620, a parte autora requer a desistência do feito. O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação. O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Considerando que a promovida ainda não foi citada, a desistência requerida pela autora pode ser atendida sem o consentimento daquela. Destarte, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem Honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº. 3027903-06.2026.8.06.0001 Assunto: [Condomínio, Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA REU: RAFAELA MARIA XAVIER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANCA DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA, em desfavor de RAFAELA MARIA XAVIER, partes devidamente individualizadas no caderno processual em epígrafe. Conforme petição de ID 203551790 e 203576620, a parte autora requer a desistência do feito. O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação. O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Considerando que a promovida ainda não foi citada, a desistência requerida pela autora pode ser atendida sem o consentimento daquela. Destarte, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito