Ementa
UE MESSEJANA, em desfavor de RAFAELA MARIA XAVIER, partes devidamente individualizadas no caderno processual em epígrafe. Conforme petição de ID 203551790 e 203576620, a parte autora requer a desistência do feito. O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação. O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Considerando que a promovida ainda não foi citada, a desistência requerida pela autora pode ser atendida sem o consentimento daquela. Destarte, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem Honorários. Publique-se.