Inteiro teor
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Processo: 3062155-69.2025.8.06.0001 Requerente: NAIR DOS SANTOS LIRA Espólio: FERNANDO DE MAGALHAES SOMADOSSI SENTENÇA Vistos etc., NAIR DOS SANTOS LIRA ajuizou pedido de alvará judicial para transferência de veículo em face de FERNANDO DE MAGALHÃES SOMADOSSI, afirmando, na petição inicial, que conviveu em união estável com PAULO CÉSAR SOMADOSSI desde 11/04/1994, em relação pública, contínua e duradoura por mais de 30 anos, encerrada com o óbito do companheiro em 19/02/2025. Narrou que residia com o falecido no imóvel locado em Fortaleza/CE, indicando o contrato de locação de 01/01/2010, no qual o de cujus figurava como locatário e a autora como fiadora, e asseverou que não houve filhos dessa união. Sustentou, ainda, que o falecido possuía dois filhos de relação anterior, mencionando que FERNANDO DE MAGALHÃES SOMADOSSI teria comparecido ao cartório após o sepultamento e prestado informações tidas como falsas para a lavratura da certidão de óbito, negando a existência de convivente, o que teria dificultado a percepção de pensão previdenciária e agravado a situação financeira e emocional da autora. Alegou que o casal adquiriu um único veículo, Ford Ka Hatch SE 1.0, placas QUA 6900/CE, ano/modelo 2019/2020, cor branca, RENAVAM 01194657149, Chassi 9BFZH55L8368709, e que tal bem seria sub-rogado de veículo anterior de sua propriedade, um GM Celta, adquirido e financiado exclusivamente com recursos dela, razão pela qual defenderia a incomunicabilidade do bem com base nos arts. 1.659, I e II, e 1.661 do Código Civil. No curso do feito, a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza passou a enquadrá-lo como procedimento comum cível, com assunto registrado como adjudicação compulsória, e determinou a emenda da inicial, por entender ausente documento essencial à adequada análise do pedido, especificamente a comprovação formal da união estável entre a autora e o falecido, requisito reputado necessário ao reconhecimento da legitimidade ativa. O juízo consignou expressamente que as declarações particulares de testemunhas juntadas aos autos não possuíam força probatória suficiente para essa finalidade, advertindo, ademais, que o alvará judicial possui cognição restrita e destina-se ao levantamento de valores ou bem único do falecido, sendo via mais simples, célere e econômica que o inventário apenas quando não se busca dilação probatória ampla, razão pela qual não se admite, nesse procedimento, o reconhecimento incidental de união estável post mortem, cuja análise dependeria de ação autônoma. A decisão reiterou a necessidade de juntada de escritura pública ou sentença de reconhecimento da união estável, concedendo prazo de 5 (cinco) dias e advertindo sobre eventual indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC. Em seguida, diante do decurso do prazo, houve reiteração da determinação com a mesma exigência documental. A autora, por sua vez, peticionou informando que o INSS havia negado administrativamente o pedido de pensão, atribuindo a negativa às informações prestadas pelo enteado FERNANDO DE MAGALHÃES SOMADOSSI ao cartório, e relatou que, por abalo emocional e ruptura de confiança, teria alterado a senha do GOV.BR, não permitindo ao advogado acesso ao indeferimento administrativo. Na mesma manifestação, o patrono afirmou que a falta do documento inviabilizava a própria emenda determinada, renunciando expressamente ao mandato, com fundamento no art. 112 do CPC e no Estatuto da Advocacia, e pediu a extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ou, alternativamente, a homologação da desistência, além da intimação pessoal da requerente para constituir novo patrono. Posteriormente, a requerente peticionou em id. 194430077, pugnando pela adjudicação compulsória do bem descrito na inicial, expedindo-se determinação de transferência do veículo ao Órgãode Trânsito competente, sem contudo juntar qualquer documentação relativa à escritura pública ou sentença de reconhecimento da união estável exigida. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da escritura pública ou sentença de reconhecimento da união estável, documento essencial ao regular prosseguimento do processo. Nos termos dos Arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve atender a determinados requisitos e vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Devidamente intimada para emendar a exordial sob pena de indeferimento, consoante preceitua o Art. 321 do CPC, a requerente deixou decorrer o prazo in albis. No presente caso, observa-se que não foi juntado documento essencial ao regular andamento do feito, uma vez que a sua ausência compromete a constituição válida do processo e impede a análise do mérito da demanda. Destarte, com fundamento no parágrafo único do Art. 321 c/c Art. 485, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital