Ementa
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - [email protected] - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000679-93.2026.8.06.6112 |Requerente: ANTONIO RUBERTO RODRIGUES PIMENTEL |Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por ANTONIO RUBERTO RODRIGUES PIMENTEL em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, as partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por se tratar de Empresa Pública FEDERAL que detém interesse da União e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa, sendo o foro competente o foro do Juizado Especial FEDERAL. Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerente não pode demandar em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por não constar no rol do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, que prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO