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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000285-98.2026.8.06.0094

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3000285-98.2026.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito o presente processo. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000. Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3000285-98.2026.8.06.0094 Promovente: José Alves Porfírio Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que a declaração da inexistência de relação contratual entre as partes e de débito, bem como que seja condenada à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita prejudicial de mérito. No mérito, aduz a parte autora contratou os serviços referentes ao pacote "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços/ "CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO". Afirma que tais serviços ultrapassam os limites dos essenciais gratuitos. Alega que após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora. Aduz que o fato da parte autora ter contratado, porém, "eventualmente", não ter feito uso dos serviços, não lhe dá o direito a solicitar o reembolso de qualquer valor. Aduz que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, bem como o valor do desconto mensal é ínfimo. Afirma que não foi demonstrado ter havido má-fé por parte da requerida, não havendo que se falar em repetição de indébito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Formula pedido contraposto. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, o qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, principalmente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30008201420248060121, Relator(a): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) RECURSOS INOMINADOS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCELAS ANTERIORES A 26/08/2019 ALCANÇADAS PELO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, QUE PASSARÁ A SER CONTADO DESDE A DATA DOEVENTODANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30015886420248060015, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) Nestes termos, no caso concreto, tem-se que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto a parte autora teve descontos em sua conta bancária, referente às tarifas bancárias em questão, desde período de 15 de outubro de 2021, tendo a presente ação sido ajuizada no dia 02de março de 2026, conforme extrato anexado aos autos. Ultrapassada a prejudicial arguida, passa-se à análise do mérito. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É sabido que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919, do Banco Central do Brasil. Assim, caso deseje serviços adicionais, o consumidor deve pagar individualmente pelo seu uso ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresenta termo de adesão a produtos e serviços celebrado de forma eletrônica, com uso de senha pessoal e mecanismos de segurança, aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, formalizado no dia 08 de setembro de 2021 e que se referente à conta corrente nº 12.296-3, agência 755-2, a mesma constante no extrato bancário anexado na exordial (ID. 194503907). Observo, ainda, que a geolocalização de onde o contrato foi formalizado condiz com a cidade de Ipaumirim/CE, limítrofe ao município de Baixio, onde o promovente reside. Ademais, analisando os extratos bancários, é possível verificar que, ao contrário do alegado na exordial, a conta bancária do promovente é utilizada para operações que ultrapassam os serviços essenciais e gratuitos, indo além do recebimento do benefício previdenciário, tais como: transferências bancárias para terceiros, depósitos, saques diversos que superam o limite mensal gratuito, empréstimo, gasto com cartão de crédito, aplicações em poupança (ID. 194503907), estando sujeito à tarifação prevista contratualmente. Assim, considerando que o desconto é mensal não é crível que o requerente demorou quase 05 (cinco) anos para perceber que estava pagando tarifa bancária. Por sua vez, a parte autora deveria ter demonstrado a existência de alguma fraude no contrato ou vício de consentimento, impugnando, por meio de provas e especificamente, a autenticidade da assinatura eletrônica. O fato de o requerente ser agricultor aposentado, por si só, não retira a sua capacidade civil de assinar eletronicamente um contrato, principalmente por ser pessoa alfabetizada. Desse modo, o contrato acostado aos autos se revela contrário ao direito afirmado na petição inicial e se mostra suficiente para comprovar que a autorização dos descontos mensais da tarifa se deu de forma espontânea, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, objetivando afastar descontos relativos à tarifa denominada "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", bem como obter repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários cobrado; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta do autor são legítimos à luz das normas consumeristas e da regulamentação do Banco Central; e (iii) determinar se estão configurados danos morais e o direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 297 do STJ. Incumbe ao banco comprovar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado quando o autor nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços por meio de termo de adesão firmado eletronicamente, com utilização de mecanismos de segurança pessoal, aptos a demonstrar a anuência do consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando previstas em contrato específico ou previamente autorizadas pelo cliente. Os extratos bancários evidenciam que a conta não se limita ao recebimento de salário, havendo movimentações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos, o que legitima a cobrança da tarifa contratada. A coincidência entre os valores e a periodicidade dos descontos e aqueles previstos no contrato reforça a regularidade da cobrança. A atualização do valor da tarifa encontra respaldo no art. 18 da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que previamente divulgada nos canais oficiais da instituição financeira. Ausente vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, inexiste ilicitude apta a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível - 30006877420248060087, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA ADESÃO VÁLIDA E UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO (ART. 373, II, CPC). JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003282420238060067, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS SUBSIDIADOS PELA TARIFA BANCÁRIA "TARIFA CESTA B EXPRESSO 4". DESCONTOS LEGÍTIMOS. VALORES SUBTRAÍDOS SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. ACERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30005389520248060049, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 30000669520248060081, Relator(A): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) Tendo em vista a comprovação da contratação da tarifa bancária em questão, deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela parte requerida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito o presente processo. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Ipaumirim/CE, 26/05/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipaumirim/CE, 26/05/2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota