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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031702-24.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0031702-24.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) implantar, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características: ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA (Urbano) NB: 718.491.767-8 Data Início (DIB) ou Restabelecimento do benefício: 05/08/2025 Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/10/2026 Data Limite: 22/03/2027 Fica a parte autora ciente de que, caso nos últimos 15 dias anteriores à data limite acima não tenha recuperado a capacidade laboral, poderá formular junto ao INSS um Pedido de Prorrogação a fim de que se submeta a uma revisão pericial administrativa. Caso não formule referido pedido, o benefício será cessado na data limite, que se converterá em DCB. No caso de não ser formulado tal pedido, poderá a parte autora ser considerada carente de interesse processual para requerer restabelecimento de benefício. II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB/DRB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). A conta de liquidação será formulada após o trânsito em julgado, devendo os cálculos serem elaborados segundo os critérios estabelecidos nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF) e de acordo com os dados do segurado registrados no CNIS. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031702-24.2026.4.05.8100 AUTOR: RITA CLAUDIA GONCALVES DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZHAYNA FERREIRA ALVES DE LIMA - CE54677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Rita Claudia Gonçalves da Cunha, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 718.491.767-8) e, caso observada a incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O benefício postulado foi requerido na via administrativa em 02/01/2025 (DER). Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Do mérito propriamente dito. (I) Sobre os requisitos para a concessão do benefício: Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. Além da invalidez provisória ou por incapacidade permanente, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos: 1) qualidade de segurado especial, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15); 2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17); 3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); 4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Importante atentar para o fato de que apenas podem ser computados como carência, salvo para o trabalhador empregado as contribuições recolhidas: (a) em valor igual ou superior ao mínimo; (b) a contar da primeira paga sem atraso. A contar da alteração do art. 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, todo e qualquer segurado é responsável pela complementação da contribuição paga abaixo do mínimo, ressalvado, porém, o aproveitamento de valores excedentes ou o agrupamento de contribuições recolhidas. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ); C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: Súmula n. 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Passo à análise dos fatos relacionados ao caso. I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conforme laudo id 175825549, levam este juízo à convicção de que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho em sua atividade habitual (gerente comercial), conforme exemplifica o seguinte trecho do laudo: O perito reconheceu que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos - CID-10 F33.2, concluindo expressamente que a patologia a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual. Mais que isso, ao responder aos quesitos judiciais, o perito foi categórico ao reconhecer a existência de incapacidade laboral atual total, bem como a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou em 02/01/2025 com estimativa de recuperação em 8 meses. Portanto, evidenciada a incapacidade total e temporária, o requisito para a concessão do benefício restou cumprido. II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. O INSS já reconheceu o cumprimento dos requisitos ao formular o acordo constante no Id.176810200. III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DER. IV) Quanto à conversão ou não em aposentadoria por invalidez. Não há elementos para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que a perícia judicial indica que a incapacidade laboral é temporária, podendo a parte autora retornar ao exercício da sua própria atividade habitual. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) implantar, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características: ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA (Urbano) NB: 718.491.767-8 Data Início (DIB) ou Restabelecimento do benefício: 05/08/2025 Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/10/2026 Data Limite: 22/03/2027 Fica a parte autora ciente de que, caso nos últimos 15 dias anteriores à data limite acima não tenha recuperado a capacidade laboral, poderá formular junto ao INSS um Pedido de Prorrogação a fim de que se submeta a uma revisão pericial administrativa. Caso não formule referido pedido, o benefício será cessado na data limite, que se converterá em DCB. No caso de não ser formulado tal pedido, poderá a parte autora ser considerada carente de interesse processual para requerer restabelecimento de benefício. II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB/DRB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). A conta de liquidação será formulada após o trânsito em julgado, devendo os cálculos serem elaborados segundo os critérios estabelecidos nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF) e de acordo com os dados do segurado registrados no CNIS. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.