Inteiro teor
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3075148-47.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação de Questões de Concurso Público Requerente: Carlos Ramires dos Santos Rodrigues Requeridos: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS RAMIRES DOS SANTOS RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação das questões nº 25, 27, 45, 49 e 96 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025 - PC/CE. A petição inicial foi juntada no evento de id. 173420147, acompanhada de procuração (id. 173420148), comprovante de endereço (id. 173420149), gabarito oficial (id. 173420150), caderno de provas (id. 173420151), documento pessoal (id. 173420152), declaração de hipossuficiência (id. 173420153) e folha de respostas (id. 173420154). Na inicial, sustenta a parte autora que as questões impugnadas apresentam vícios consistentes em cobrança de conteúdo não previsto no edital, duplicidade de alternativas corretas e ausência de objetividade técnica, requerendo a concessão de tutela provisória para atribuição dos pontos correspondentes e reclassificação no certame. Aduz violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica. Sobreveio decisão de id. 173575362 apreciando o pedido liminar. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial nos ids. 176711076 e 176711077, oportunidade em que ratificou o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais. Nova decisão foi proferida no id. 183803039. Após regular citação, a FUNECE apresentou contestação no id. 187139486, sustentando, preliminarmente, impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo e ausência de ilegalidade objetiva. No mérito, defendeu que todas as questões observaram rigorosamente o conteúdo programático previsto no edital e os critérios técnicos da banca examinadora, inexistindo erro material apto a justificar anulação judicial. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação nos ids. 188106488 e 188106489, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva subsidiária e ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que a intervenção jurisdicional em questões de concurso público somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. A parte autora apresentou réplica no id. 199361136, reiterando integralmente os argumentos iniciais e refutando as preliminares defensivas. O Ministério Público manifestou-se no id. 202175392, opinando pela improcedência da ação, ao fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas e impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. É a síntese. Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. A presente demanda não merece acolhimento. Sustenta a parte autora que a questão nº 25 extrapolou o conteúdo programático previsto no edital ao exigir identificação de sequência numérica envolvendo potências de números primos. Consta do caderno de provas: "Com respeito às características e propriedades dos números inteiros positivos, a demonstração NÚMERO PRIMO refere-se a qualquer um destes números que satisfaça a seguinte condição: "o número é maior do que 1 e é divisível somente pelo número 1 e por ele mesmo. O próximo elemento da sequência lógica constituída pela composição das seguintes potências de números primos é 2³ = 8, 3³ = 27, 5³ = 125, 7³ = 343, 11³ = 1331, 13³ = 2197." Alternativas: A) 1361 B) 1743 C) 2197 D) 2355 E) 3157." Não assiste razão ao demandante. A questão impugnada insere-se legitimamente no conteúdo de raciocínio lógico e matemático previsto no edital, especialmente no tópico referente à resolução de problemas aritméticos e identificação de padrões lógicos. A identificação de regularidades em sequências numéricas constitui técnica elementar de raciocínio lógico, não havendo necessidade de previsão exaustiva e individualizada de cada espécie de operação cognitiva exigida pela banca. O edital não exige detalhamento absoluto de todas as formas de abordagem possíveis, bastando delimitação temática suficiente, o que efetivamente ocorreu. A interpretação defendida pela parte autora implicaria indevida restrição da autonomia técnica da banca examinadora. Ademais, a resolução da questão não pressupõe conhecimento avançado de teoria dos números ou conteúdo estranho ao programa do certame, mas apenas capacidade lógico-dedutiva compatível com o cargo pretendido. Inexiste, portanto, violação ao princípio da vinculação ao edital. Alega a parte autora que a questão nº 27 exigiu aplicação do denominado "Princípio da Casa dos Pombos", conteúdo supostamente não previsto no edital. Consta do caderno de provas: "Considerando a caixa maior com as 60 (sessenta) bolas coloridas no seu interior, é correto afirmar que o número mínimo de bolas que devem ser retiradas da caixa de modo a assegurar que, pelo menos, 2 (duas) bolas sejam da mesma cor, amarela ou azul, é A) 34 B) 31 C) 32 D) 36 E) 35." Novamente, sem razão. O conteúdo programático expressamente contemplou princípios de contagem, probabilidade e raciocínio lógico. O chamado "Princípio da Casa dos Pombos" constitui técnica clássica de raciocínio matemático vinculada justamente aos temas de contagem e inferência lógica. Não se mostra juridicamente exigível que o edital mencione nominalmente toda ferramenta metodológica passível de utilização na resolução de problemas. O relevante é a correspondência temática entre a questão formulada e os tópicos previstos no conteúdo programático, circunstância plenamente verificada no caso concreto. A pretensão autoral, em verdade, busca rediscutir critério técnico da banca examinadora, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público. Não há ilegalidade objetiva ou cobrança de conteúdo estranho ao edital. Sustenta ainda o demandante que a questão nº 45 possuiria duas alternativas corretas, o que comprometeria sua objetividade. Consta do caderno de provas: "Considerando a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, assinale a opção que corresponde a uma unidade de execução da Polícia Civil. A) Coordenadoria Regional de Inteligência B) Instituto de Criminalística C) Departamento de Identificação Civil D) Instituto de Medicina Legal E) Núcleos de Inteligência Especializada." Também neste ponto não procede a insurgência. A análise do enunciado e das alternativas demonstra que a banca examinadora delimitou adequadamente o comando da questão, exigindo identificação específica de unidade de execução prevista na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. A interpretação sistemática da legislação aplicável evidencia a existência de alternativa tecnicamente mais adequada ao comando formulado, inexistindo ambiguidade insanável ou duplicidade objetiva de respostas corretas. A mera possibilidade de interpretação divergente pelo candidato não conduz automaticamente à nulidade da questão. A jurisprudência consolidada exige demonstração inequívoca de erro grosseiro ou impossibilidade objetiva de identificação da resposta correta, circunstâncias não verificadas nos autos. Eventual divergência hermenêutica insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de revisão judicial. Argumenta a parte autora que a questão nº 49 abordou matéria relativa à ação penal pública, conteúdo supostamente não previsto no edital. Trecho impugnado pelo autor: "A referida questão trata especificamente do tema ação penal pública, abordando conceitos relacionados à iniciativa do Ministério Público e à titularidade da ação penal no processo penal brasileiro." Entretanto, o edital contemplou expressamente disciplina de Processo Penal, abrangendo institutos fundamentais da persecução penal, dentre os quais se inclui a titularidade da ação penal pública. A questão impugnada versa sobre noções elementares do sistema processual penal brasileiro, plenamente compatíveis com o conteúdo programático previsto para o certame. A interpretação excessivamente restritiva pretendida pela parte autora inviabilizaria a própria elaboração de questões contextualizadas e compatíveis com o perfil técnico exigido do cargo. Não houve inovação temática, tampouco extrapolação do edital. Por fim, sustenta a parte autora que a questão nº 96 seria nula por ausência de informações suficientes para aplicação da distribuição de Poisson. Trecho indicado na petição inicial: "Observa-se que se trata de um problema de Probabilidade, que parece pressupor a utilização da Distribuição de Poisson. Entretanto, o enunciado não fornece qualquer indicação expressa de que o conjunto de dados apresentado segue tal distribuição." Todavia, a insurgência não merece acolhimento. A formulação da questão permitia resolução lógica a partir dos dados fornecidos no enunciado, dentro do conteúdo programático de estatística previsto no edital. O fato de a parte autora entender mais adequada determinada metodologia matemática não implica nulidade da questão. Não se verifica ausência de dados essenciais, tampouco impossibilidade objetiva de resolução. Ao contrário, a controvérsia apresentada decorre exclusivamente de inconformismo interpretativo quanto ao método utilizado pela banca examinadora. Mais uma vez, a pretensão deduzida demanda incursão indevida do Poder Judiciário no mérito técnico-administrativo do certame, providência vedada pela jurisprudência dominante. Ademais, eventual discordância do candidato quanto à interpretação adotada pela banca examinadora ou à alternativa considerada correta não caracteriza erro grosseiro, mas simples inconformismo com o critério técnico utilizado, o que é insuficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para revisar conteúdo, interpretação ou correção de questões, salvo quando presente ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem. Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes.5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2. Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017). No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." ( RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescidível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral. Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Assim, cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito