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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3022803-07.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3022803-07.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

rte autora deixou de regularizar sua representação processual, deixando de sanar o defeito existente nos autos, nos prazos fixados por este juízo, como previsto no artigo 76, §1º,I, do CPC, que assim dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante a inércia da parte em regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao controle de custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022803-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer ajuizado por LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA em face BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, todos qualificados na exordial. No ID 189575944, foi determinada a intimação da parte autora, para que providenciasse sua regularização processual, tendo em vista a suspensão na OAB do advogado que patrocinava a causa, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC/2015. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de ID 202050531, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o suficiente relato. DECIDO. Da análise dos autos, observo que a parte autora deixou de regularizar sua representação processual, deixando de sanar o defeito existente nos autos, nos prazos fixados por este juízo, como previsto no artigo 76, §1º,I, do CPC, que assim dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante a inércia da parte em regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao controle de custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juiz (a) de Direito