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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0027652-78.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0027652-78.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, promova-se a baixa e arquivamento do presente incidente, com as anotações de praxe. Comunique-se nos autos principais nº 0478495-02.2010.8.06.0001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0027652-78.2022.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [[Assistência Judiciária Gratuita]] SUSCITANTE: TEREZINHA RITA PAIVA DE OLIVEIRA SUSCITADO: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA, JOSE CARLOS LIMA DE ABREU, FABIO CARAMURU CORREA MEYER, ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA, SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por TEREZINHA RITA PAIVA DE OLIVEIRA em face de MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA, JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU, FÁBIO CARAMURU CORREA MEYER, ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA e SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, instaurado no bojo do cumprimento de sentença nº 0478495-02.2010.8.06.0001. A parte suscitante sustenta, em síntese, que promove cumprimento de sentença em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., cujo crédito não foi satisfeito em razão da ausência de bens passíveis de constrição e da situação falimentar da instituição financeira, requerendo, assim, o redirecionamento da execução aos administradores indicados no quadro societário da empresa executada. Aduz que a pessoa jurídica se encontra falida, conforme documentos juntados aos autos, circunstância que autorizaria a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. É o relatório. Decido. O incidente não merece acolhimento. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No mesmo sentido, o art. 134 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do incidente de desconsideração no cumprimento de sentença, desde que presentes os pressupostos legais específicos para a responsabilização patrimonial excepcional dos sócios ou administradores. No caso concreto, entretanto, a parte suscitante não produziu elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poderes ou qualquer ato individualizado praticado pelos suscitados capaz de justificar a mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada. Com efeito, os fundamentos deduzidos no incidente limitam-se, essencialmente, à situação falimentar do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., à inexistência de ativos localizados nos autos executivos e à identificação dos suscitados como administradores/diretores da instituição financeira. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. A mera insolvência da sociedade empresária, a ausência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou mesmo a decretação de falência não bastam, por si sós, para justificar o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de administradores ou sócios, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A propósito, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, reafirma que a adoção da Teoria Maior da Desconsideração exige efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera inexistência de bens da sociedade empresária, dissolução irregular ou encerramento das atividades. No presente caso, inexiste demonstração de utilização abusiva da pessoa jurídica, confusão entre patrimônios, desvio de finalidade ou prática de atos fraudulentos imputáveis individualmente aos suscitados. A circunstância de figurarem como administradores ou integrantes do quadro societário da instituição financeira não conduz, automaticamente, à responsabilização patrimonial pessoal, sob pena de indevida relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ademais, verifica-se que a sociedade empresária executada se encontra submetida a processo falimentar, circunstância que, por si só, igualmente não autoriza a automática responsabilização dos administradores sem a correspondente demonstração dos pressupostos legais específicos exigidos pela legislação civil. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a justificar a medida excepcional pretendida, impõe-se a improcedência do incidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, promova-se a baixa e arquivamento do presente incidente, com as anotações de praxe. Comunique-se nos autos principais nº 0478495-02.2010.8.06.0001. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito