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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004962-39.2025.8.06.0117

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3004962-39.2025.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, para: I) Condenar o promovido no pagamento de R$ 8.336,67 (Oito mil e trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) atualizados até JUNHO/2025, que continuará a ser devidamente atualizado com os encargos previstos contratualmente. Custas e Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela promovida, em 10% do valor da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Intime-se a parte autora, pelo DJE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004962-39.2025.8.06.0117 Promovente: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Promovido: JUCIARIAS MEDEIROS NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, ambas qualificados nos autos. Alega a parte autora que a parte Requerida foi integrante do corpo discente da Autora, tendo composto o Departamento de Ciencia de Dados e Big Data (616) O.3 T.1 - CURSO LATO SENSU - CAMPUS CORACAO EUCARISTICO - PMG, mediante requerimento de matrícula no respectivo curso para o período do 1° e 2° Semestres do ano de 2020 e 1° e 2° Semestres do ano de 2021 . No entanto, a parte Requerida tornou-se inadimplente para com as mensalidades referentes aos meses maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, no montante total de R$ 8.336,67 (Oito mil e trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), corrigido até a data de distribuição desta ação. Citada (ID nº 202791184), a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, consoante certidão de fl. 65. Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destaco ainda que a emissão das notas fiscais e boletos em questão vieram acompanhadas de contrato e matrícula assinados (ID nº 164932683 págs. 15/21) e de boletos (ID nº 164932683 págs. 23/40). Ademais, a presunção de veracidade aplicada em razão da revelia confere não apenas verossimilhança às alegações autorais, mas sim a confirmação da existência do direito. Nesse sentido, colaciono EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - NOTAS FISCAIS - ASSINATURA - IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A despeito de não observadas as formalidades legais para a contratação com a Administração Pública, como a licitação e contrato escrito, a contraprestação pecuniária será devida quando demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços. 2. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria. 3. As notas fiscais que não possuem assinatura do recebedor no canhoto carecem de idoneidade para comprovar o implemento da condição necessária ao pagamento.(TJ-MG - AC: 10352140047486001 Januária, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONFISSÃO FICTA - NÃO OCORRÊNCIA - NOTA FISCAL - RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ASSINATURA - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da pena de confissão ficta se insere no princípio do livre convencimento do juiz. 2. Deve ser julgada a procedência da ação de cobrança quando esta é fundada em nota fiscal, acompanhada do recibo de entrega de mercadoria assinado por suposto preposto da ré. 3. Comprovada a entrega das mercadorias, o recurso não deve ser provido.(TJ-MG - AC: 10388170025612001 Luz, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022). RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS COM CESSÃO DE LICENÇA DE USO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DE SERVIDORA COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I A parte ré não negou o fornecimento do serviço, apenas alegou ausência de comprovação pela parte autora, desconsiderando a documentação juntada. II Se considerarmos o carimbo com assinatura de servidora do requerido na Nota Fiscal Eletrônica, atestando "que o serviço, objeto do documento fiscal, foi executado em prol da prefeitura Municipal de Pacatuba", devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual. III Sabe-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço. IV Assim, a ausência da nota de empenho é mera irregularidade administrativa, praticada pelo ente público, a quem caberia expedi-la, cuja ausência não justifica o inadimplemento, sobretudo diante da prova de que o serviço foi prestado, considerando a assinatura de recebimento aposta no documento fiscal. V O princípio da legalidade ou demais princípios constitucionais e administrativos, não podem servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida. VI Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00093251220158060137 Pacatuba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022). Assim, concluo que não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada. Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos acostados aos autos, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, para: I) Condenar o promovido no pagamento de R$ 8.336,67 (Oito mil e trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) atualizados até JUNHO/2025, que continuará a ser devidamente atualizado com os encargos previstos contratualmente. Custas e Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela promovida, em 10% do valor da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Intime-se a parte autora, pelo DJE. Deixo de intimar a parte ré, revel no feito. Após o trânsito em julgado, determino que a parte autora atualize o débito em questão no prazo de 10 dias, bem como inicie o cumprimento de sentença, sob pena de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Maracanaú/CE, 1 de junho de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito