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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3077971-91.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3077971-91.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência do Recurso de Apelação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) retro proferida. Em cumprimento ao pedido da parte autora e para evitar prejuízos a terceiros, determino as seguintes providências: Proceda-se, imediatamente, à baixa e retirada de toda e qualquer restrição judicial (seja de transferência ou de circulação) lançada por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial (Fiat/Siena EL, Placa FSW7E84), certificando-se nos autos. Expeça-se o competente mandado de recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que ainda esteja pendente de cumprimento junto à Central de Mandados (CEMAN/SEJUD). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Após a adoção de todas as cautelas de estilo e a devida conferência de custas, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no Sistema de Automação do Judiciário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3077971-91.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: SABRINA DE LIMA PIRES DECISÃO R.H. Visto em inspeção interna, Portaria n 01/2026. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Sabrina de Lima Pires, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da não localização do bem e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da marcha processual. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação, juntando o respectivo preparo recursal. Contudo, antes do envio dos autos à Instância Superior e sem que tenha ocorrido a angularização da relação jurídica processual (haja vista a ausência de citação da parte ré), a instituição financeira autora peticionou no feito formalizando pedido de desistência da ação/recurso, requerendo a extinção do feito e a consequente baixa de eventuais restrições que recaiam sobre o veículo objeto da lide. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora comporta pronto acolhimento. Como é cediço, o art. 998 do Código de Processo Civil confere ao recorrente a prerrogativa de, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto. Ademais, no caso vertente, sequer houve a angularização processual (citação da ré), o que afasta por completo a necessidade de consentimento da parte adversa prevista no § 4º do art. 485 do diploma processual civil, restando evidenciada a total disponibilidade do direito de recorrer e de demandar por parte do autor. Desta forma, a manifestação de vontade expressa na petição retro opera efeitos imediatos, ensejando a extinção da insurgência recursal e, por via de consequência, sedimentando os termos da sentença terminativa outrora proferida. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência do Recurso de Apelação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) retro proferida. Em cumprimento ao pedido da parte autora e para evitar prejuízos a terceiros, determino as seguintes providências: Proceda-se, imediatamente, à baixa e retirada de toda e qualquer restrição judicial (seja de transferência ou de circulação) lançada por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial (Fiat/Siena EL, Placa FSW7E84), certificando-se nos autos. Expeça-se o competente mandado de recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que ainda esteja pendente de cumprimento junto à Central de Mandados (CEMAN/SEJUD). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Após a adoção de todas as cautelas de estilo e a devida conferência de custas, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no Sistema de Automação do Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito