Ementa
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência do Recurso de Apelação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) retro proferida. Em cumprimento ao pedido da parte autora e para evitar prejuízos a terceiros, determino as seguintes providências: Proceda-se, imediatamente, à baixa e retirada de toda e qualquer restrição judicial (seja de transferência ou de circulação) lançada por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial (Fiat/Siena EL, Placa FSW7E84), certificando-se nos autos. Expeça-se o competente mandado de recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que ainda esteja pendente de cumprimento junto à Central de Mandados (CEMAN/SEJUD). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Após a adoção de todas as cautelas de estilo e a devida conferência de custas, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no Sistema de Automação do Judiciário. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3077971-91.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: SABRINA DE LIMA PIRES DECISÃO R.H. Visto em inspeção interna, Portaria n 01/2026. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Sabrina de Lima Pires, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da não localização do bem e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da marcha processual. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação, juntando o respectivo preparo recursal. Contudo, antes do envio dos autos à Instância Superior e sem que tenha ocorrido a angularização da relação jurídica processual (haja vista a ausência de citação da parte ré), a instituição financeira autora peticionou no feito formalizando pedido de desistência da ação/recurso, requerendo a extinção do feito e a consequente baixa de eventuais restrições que recaiam sobre o veículo objeto da lide. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora comporta pronto acolhimento. Como é cediço, o art. 998 do Código de Processo Civil confere ao recorrente a prerrogativa de, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto. Ademais, no caso vertente, sequer houve a angularização processual (citação da ré), o que afasta por completo a necessidade de consentimento da parte adversa prevista no § 4º do art. 485 do diploma processual civil, restando evidenciada a total disponibilidade do direito de recorrer e de demandar por parte do autor. Desta forma, a manifestação de vontade expressa na petição retro opera efeitos imediatos, ensejando a extinção da insurgência recursal e, por via de consequência, sedimentando os termos da sentença terminativa outrora proferida. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência do Recurso de Apelação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) retro proferida. Em cumprimento ao pedido da parte autora e para evitar prejuízos a terceiros, determino as seguintes providências: Proceda-se, imediatamente, à baixa e retirada de toda e qualquer restrição judicial (seja de transferência ou de circulação) lançada por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial (Fiat/Siena EL, Placa FSW7E84), certificando-se nos autos. Expeça-se o competente mandado de recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que ainda esteja pendente de cumprimento junto à Central de Mandados (CEMAN/SEJUD). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Após a adoção de todas as cautelas de estilo e a devida conferência de custas, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no Sistema de Automação do Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito