Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0243197-39.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS Requerido: Enel Vistos, etc. REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL . Afirmou ser cliente da concessionária e que teve o fornecimento de energia suspenso em sua unidade consumidora em 11/06/2024, sob o fundamento de inadimplência, mesmo alegando estar com as contas quitadas . Requereu o restabelecimento da energia, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, indenização por desvio produtivo de R$ 5.000,00 e condenação por danos materiais indeterminados . A decisão de ID 125379288 indeferiu a tutela de urgência por insuficiência de provas quanto à probabilidade do direito, considerando ilegíveis os comprovantes anexados, mas deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo as partes não transigiram . A ré apresentou contestação de ID 125379307, na qual alegou inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais, impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a suspensão da energia decorreu de inadimplência de faturas anteriores, com reaviso de débito prévio emitido na fatura, caracterizando legítimo exercício regular de direito. A autora ofereceu réplica em que refutou as teses de defesa e insistiu na condenação da concessionária . Instados a especificarem provas , o prazo decorreu sem qualquer manifestação de ambas as partes, conforme certificado em ID 194598455 . Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica e despido de fundamentação fática específica . Ocorre que a ausência de especificação dos danos materiais ou de sua extensão monetária exata não gera a inépcia de toda a petição inicial, visto que a pretensão foi detalhada quanto aos danos morais e à declaração de inexistência do débito. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia, restando a análise da ocorrência ou não do prejuízo material diferida para o julgamento de mérito. A concessionária também impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à promovente . Contudo, a ré não apresentou nenhum elemento de prova concreto apto a derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. A autora declarou formalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e qualificou-se profissionalmente como pessoa do lar, circunstância compatível com a incapacidade financeira demonstrada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido e rejeito a impugnação. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora promovida em 11/06/2024. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contudo ela é afastada caso se demonstre a existência de causa excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva do consumidor. A interrupção do fornecimento de energia em razão de inadimplemento do consumidor encontra amparo expresso na legislação nacional. A Lei Federal de Concessões estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção após prévio aviso por inadimplemento do usuário: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a suspensão do fornecimento na hipótese de não pagamento da fatura, desde que precedida de notificação prévia ao consumidor. Do exame detalhado dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora possuía débitos pendentes em sua unidade consumidora relativos aos meses de abril de 2024 (R$ 346,30) e maio de 2024 (R$ 354,97), conforme consta expressamente no histórico de contas vencidas descrito no documento de ID 125379310 (página 2). Nesse mesmo documento fiscal, a concessionária ré inseriu notificação clara e expressa de que o fornecimento poderia ser suspenso por falta de pagamento a partir de 26/05/2024, cumprindo plenamente o requisito de aviso prévio regulamentar. A autora não produziu prova documental idônea que atestasse a quitação tempestiva dessas obrigações antes do ato de suspensão ocorrido em 11/06/2024. Os comprovantes de pagamento legíveis e com autenticação bancária apta a afastar a mora sequer foram juntados oportunamente, o que demonstra a desídia da promovente na quitação de suas obrigações básicas de consumo e na demonstração de eventual adimplemento tempestivo perante a equipe técnica da concessionária. A suspensão do serviço de energia elétrica levada a efeito pela ré decorreu diretamente do comportamento faltoso da própria consumidora. Não houve, portanto, conduta ilícita, mas legítimo exercício regular de direito de cobrança e suspensão conferido à ré, o que afasta a ilicitude do ato à luz do artigo 188, inciso I, do Código Civil. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E DESVIO PRODUTIVO Diante do reconhecimento de que a concessionária atuou no exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento da autora, descaracteriza-se o dever de indenizar pela total ausência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita imputável à ré e os alegados prejuízos suportados. O dano moral não se configura de forma presumida quando a suspensão decorre de inadimplemento incontroverso do consumidor e de aviso prévio emitido na fatura. Trata-se de desdobramento natural decorrente do não pagamento de um serviço bilateral e oneroso. A jurisprudência pátria afasta pretensões indenizatórias em hipóteses de exercício regular de direito do fornecedor: Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Em relação aos danos materiais, a petição inicial veiculou pretensão genérica despida de qualquer suporte probatório. A autora não juntou notas fiscais, fotos de mercadorias perdidas ou qualquer documento idôneo que comprovasse prejuízo material efetivo, impedindo o reconhecimento de perda patrimonial. Por fim, o pedido de indenização pelo chamado desvio produtivo também deve ser rejeitado. A autora não demonstrou ter sido submetida a desgaste existencial desproporcional ou a peregrinação burocrática indevida na esfera administrativa que ultrapassasse os limites de um mero dissabor decorrente de sua própria situação de inadimplência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, diante do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à promovente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito