Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Ferreira Lima contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de Jardim/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido subsidiário e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela, ajuizada em face do Banco Master S.A. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a presença da probabilidade do direito do autor e o risco da demora para a concessão de tutela liminar pretendida. 3. Ocorre que, por ora, existem apenas alegações de que os descontos efetuados pela recorrida são indevidos. Daí por que, em sede de cognição sumária, não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez que depende do regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: