Inteiro teor
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063561-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GEORGE ALAN CIPRIANO FAUSTINO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por parte autora em face de Banco Pan, na qual sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo vinculado ao contrato nº 117325139, ocasião em que lhe teria sido imposta a contratação de seguro prestamista junto à seguradora vinculada à instituição financeira ré. Aduz a parte autora que a contratação do seguro ocorreu mediante prática abusiva de venda casada, sem possibilidade efetiva de escolha da seguradora e sem liberdade real para recusa da contratação, em afronta ao Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça e às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cobrança do seguro prestamista majorou indevidamente o valor financiado, ocasionando também incidência superior de IOF. Requer, ao final, a declaração de nulidade da contratação securitária, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e demais consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade judiciária e alegada irregularidade da procuração acostada aos autos. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando tratar-se de contratação facultativa, formalizada mediante instrumento apartado e com liberdade de escolha da seguradora. Defendeu a regularidade da cobrança do IOF, a inexistência de prática abusiva, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora, na qual rebateu os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada ocorrência de venda casada e violação ao Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte ré. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi regularmente deferido após análise da documentação acostada aos autos, inexistindo prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. O simples fato de a demandante ter celebrado contrato de financiamento de veículo não constitui elemento suficiente para demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse legal, sobretudo considerando que a aquisição ocorreu mediante financiamento parcelado. Assim, ausentes elementos robustos que infirmem a declaração de pobreza apresentada, deve ser mantido o benefício anteriormente concedido, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade da procuração juntada aos autos. O instrumento procuratório confere poderes suficientes para representação judicial da parte autora, atendendo às exigências legais previstas nos artigos 104 e 105 do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte autora sustenta ter sido compelida à contratação de seguro prestamista como condição para obtenção do financiamento, alegando inexistência de liberdade efetiva de escolha da seguradora e violação ao Tema 972 do STJ. O entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo nº 972 do STJ dispõe que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Assim, para validade da contratação do seguro prestamista, exige-se não apenas a facultatividade formal da contratação, mas também a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. No caso dos autos, embora a instituição financeira sustente que a contratação ocorreu mediante termo apartado e facultativo, verifica-se que não houve comprovação concreta de que a parte autora possuía efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora contratada. Os documentos acostados pela própria instituição financeira demonstram que o seguro foi celebrado junto à TOO Seguros, empresa vinculada ao mesmo conglomerado econômico da demandada, inexistindo prova de que tenham sido ofertadas alternativas reais de contratação com seguradoras independentes. Ademais, não há nos autos demonstração inequívoca de que tenha sido oportunizada à parte consumidora a possibilidade efetiva de recusa do seguro sem comprometimento da contratação do financiamento. A simples aposição de assinatura em contrato padronizado não é suficiente para afastar a abusividade, especialmente em relações marcadas pela vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante instituições financeiras. A prática narrada configura típica hipótese de venda casada, vedada expressamente pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é proibido ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Além disso, a conduta da parte ré viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de transparência, lealdade e informação adequada previstos no artigo 6º, inciso III, do CDC. Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista e declarada a nulidade da cobrança correspondente. Como consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, surge o dever de restituição dos valores indevidamente pagos. No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica engano justificável apto a afastar a incidência da repetição em dobro. A instituição financeira, fornecedora profissional de serviços bancários e integrante do mercado de consumo em larga escala, possui pleno conhecimento das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação à venda casada de seguros vinculados ao financiamento. Ainda assim, procedeu à contratação de seguro junto à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico, sem assegurar efetiva liberdade de escolha à parte consumidora. Tal circunstância evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a alegação de mero erro justificável. Assim, impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista Quanto ao IOF incidente sobre o financiamento, assiste parcial razão à parte autora. De fato, o Imposto sobre Operações Financeiras possui previsão constitucional e legal, sendo legítima sua incidência sobre contratos de financiamento, nos termos do artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e do Decreto nº 6.306/2007. Todavia, reconhecida a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista no montante financiado, impõe-se também a restituição proporcional dos valores pagos a título de IOF incidentes sobre a parcela indevidamente incorporada ao contrato. No que se refere aos danos morais, entende este Juízo que o pedido merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a imposição de cobrança indevida decorrente de prática abusiva perpetrada por instituição financeira extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente quando envolve violação à liberdade de contratação do consumidor e comprometimento indevido de sua capacidade financeira. No caso concreto, a parte autora foi submetida à contratação de serviço acessório não livremente escolhido, suportando cobrança indevida incorporada ao financiamento de longa duração, circunstância apta a gerar angústia, frustração e sensação de impotência perante a conduta abusiva da instituição financeira. Além do caráter compensatório, a indenização por dano moral possui função pedagógica, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDOS SOB INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO E NOVAÇÃO - NÃO RECONHECIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVAS - MANTIDAS - CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CONTRATAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - ABUSIVO - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MORA NO PAGAMENTO - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. Sobre as matérias a serem apreciadas em sede recursal o Código de Processo Civil impõe a seguinte regra: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." No tocante ao pedido recursal para declaração de inexistência de novação e reconhecimento da ilicitude da capitalização de juros, observo que não há requerimento neste sentido feito pela apelante em sua exordial, bem como não foi analisado pela sentença, resultando em pedidos que ultrapassam a tentativa de combate às causas da sentença ou na reiteração dos pedidos inicias. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente (ROSENVALD, Nelson et al. Manual de Direito Civil. Volume Único. 7.ed., São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 373-374 e 709-714). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.259 SP, em sede de recurso repetitivo, em 12/12/18, fixou a seguinte tese (Tema 972): Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a tese do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a taxa Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, § 1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX20248120001 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 22/05/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2026) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento nº 117325139, reconhecendo a abusividade da cobrança decorrente da prática de venda casada, em afronta ao Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido. Condeno ainda a parte ré à restituição proporcional dos valores pagos a título de IOF incidentes sobre a quantia indevidamente incorporada ao financiamento, acrescidos de atualização monetária pela Taxa SELIC, a contar de cada desembolso. Condeno, também, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de atualização monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC a partir desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital