Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3070337-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARGARIDA MARIA BRAGA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por MARGARIDA MARIA BRAGA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a parte autora que, na condição de servidor público admitido antes de 1988, era titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta que, ao buscar informações sobre seu saldo, constatou que os valores foram desfalcados e não foram corretamente atualizados, resultando em prejuízo material. Alega que a má gestão da conta pela instituição financeira ré resultou em perdas, pelas quais busca reparação. Inicialmente, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, pugnando, ao final, pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.255,20 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Exordial de ID 170550517. Despacho exordial de ID 172601665, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 179473295), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com base em entendimento firmado no STJ. Defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP e a correção dos índices aplicados, impugnando o laudo apresentado pelo autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 192454078), reiterando os termos da inicial e da emenda, e refutando as teses defensivas. Devidamente intimados para se manifestarem acerca das provas que queriam produzir, a parte autora requereu prova pericial e a parte promovida permaneceu inerte É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, notadamente no que tange à questão prejudicial da prescrição, a qual passo a analisar. O cerne da controvérsia reside na alegação de má gestão da conta PASEP da parte autora pelo banco demandado, especificamente quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros em desacordo com a legislação pertinente, o que teria resultado em saldo inferior ao devido. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, movida contra o Banco do Brasil S.A., sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Eis a tese fixada naquela oportunidade: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (REsp 1895936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 24/05/2023) Ademais, a questão referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, que no Tema 1150 foi fixado como o momento da ciência inequívoca do dano, foi objeto de nova e mais específica análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24 de fevereiro de 2026, fixando-se a seguinte tese, de observância obrigatória: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Portanto, com base neste novo e obrigatório entendimento, tem-se que a pretensão à reparação civil nasce com a violação do direito, em conformidade com o princípio da actio nata, de modo que no caso de ações que visam à recomposição de valores em contas do PASEP, a jurisprudência consolidada entende que o titular toma conhecimento inequívoco da suposta lesão no momento em que realiza o saque integral dos valores depositados, pois é nessa ocasião que tem acesso ao montante final e pode questionar sua exatidão. Neste sentido, no caso dos autos, a documentação acostada, notadamente o extrato de ID 179473301, comprova que o último evento relevante na conta PASEP do autor ocorreu em 08.03.2007, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA ", momento em que o saldo da conta foi zerado. Este evento deve ser considerado como o marco para o início da contagem do prazo prescricional, pois representa o momento em que os valores foram integralmente movimentados e a conta, para fins práticos, encerrada, tornando-se plenamente possível ao titular aferir a existência de eventual prejuízo. Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, começou a fluir em 08.03.2007, encerrando-se, portanto, em 08.03.2017. Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em 26.08.2025, quando já transcorrido mais de oito anos do termo final para o exercício do direito de ação. É de se ressaltar que a data em que o autor obteve as microfilmagens da conta não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já consumado. A obtenção de documentos para instruir uma demanda é providência que deve ser tomada dentro do lapso temporal para o ajuizamento da ação, não sendo causa de sua suspensão ou interrupção, salvo hipóteses legais não verificadas no caso. Destarte, a matéria, por se tratar de prescrição cujo termo inicial foi definido em tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, conforme dispõe o art. 332, II, e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Outrossim, cabe destacar que embora o réu já tenha sido citado e apresentado defesa, o fundamento da prescrição, por ser matéria de ordem pública e amparada em tese vinculante, impõe o reconhecimento de ofício da perda da pretensão, tornando desnecessária a produção de outras provas. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em casos análogos, aplicando o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTOR/APELANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 18/08/2014. SENTENÇA MANTIDA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJCE - Apelação Cível -02713810520248060001) ,Relator(a)/Magistrado(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Orgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 12/03/2026 (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. (...) (TJCE - Apelação Cível - 3004259-68.2025.8.06.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013697220258060029, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (Grifei) Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, de modo que a análise do mérito encontra-se fulminada. DISPOSITIVO Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - Tema Repetitivo nº 1387 STJ , o que faço com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte sucumbente, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se, com a devida baixa. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito