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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3007729-18.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3007729-18.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007729-18.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AURELICE RODRIGUES DE MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AURELICE RODRIGUES DE MESQUITA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, sua nomeação e posse para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, tendo em vista sua aprovação em cadastro de reserva e a suposta preterição decorrente da desistência de candidatos mais bem classificados, redução da jornada de trabalho e da existência de contratações de profissionais cooperados para o exercício das funções do cargo ao qual concorreu. Informa a peça inaugural que a autora fora aprovada no concurso público para provimento do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, referente ao Edital de 24 de junho de 2021 - FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE/ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, o qual previa 1.927 vagas para ampla concorrência, logrando classificação final na 2.364ª colocação geral (e 2.199ª na ampla concorrência). Acrescenta que a Administração deu causa a preterição da autora, tendo em vista a desistência de candidatos convocados (337 desistências) e as sucessivas contratações de profissionais por meio de cooperativas para atividade-fim, bem como a redução da jornada semanal de 36h para 20h (o que teria ampliado tacitamente as vagas), o que demonstraria a existência de cargos vagos ocupados de forma precária em número suficiente para alcançar sua classificação, restando evidente a necessidade de preenchimento regular da vaga por meio de nomeação em caráter efetivo, razão pela qual ingressara com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O processo teve regular processamento com parecer ministerial pela improcedência. Preliminarmente nada foi aduzido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo, esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. O ponto principal da questão consiste em saber se a parte autora implementou os requisitos para sua nomeação e posse, haja vista inexistência de direito do candidato a nomeação. Conforme Edital de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre o concurso ora em tablado, a autora fora aprovada fora do número de vagas imediatas disponibilizadas (classificada na 2.199ª posição da ampla concorrência, para a qual havia 1.927 vagas), figurando em cadastro de reserva. Tal situação, a princípio, gera apenas mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo. A despeito do dever de nomear pertencente a Administração Pública, é necessário levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, tais como: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. No caso em análise, o pedido gira em torno da nomeação e posse da parte autora, tendo em vista sua aprovação em cadastro de reserva no concurso em comento, quando, ainda, não esgotado prazo de vigência. Acerca desse tema, importante relatar que, estando o certame público dentro do prazo de validade, poderá a Administração escolher o momento no qual se realizará a nomeação, sem, no entanto, dispor sobre a própria nomeação, a qual, como dito, e de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Vejamos o entendimento do STF acerca desse tema: RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 784-RG. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão reclamado, que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, decidiu o caso de fundo atento ao Tema 161 - RE 598.099-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011), no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, devidamente motivadas pelo interesse público, a justificarem a recusa da Fazenda Pública à nomeação de aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. No julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, esta CORTE fixou entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não se constata violação ao referido paradigma no caso concreto. 3. A autoridade reclamada realizou uma interpretação do precedente de repercussão geral que, de modo algum, pode ser considerada teratológica. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 56539 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Logo, se depreende que o(a) candidato(a) aprovado(a) em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, devidamente motivadas pelo interesse público, a justificarem a recusa da Fazenda Pública à nomeação de aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. No mesmo sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Importante também mencionar que em relação a alegação autoral de que houve preterição, devemos observar que a simples contratação de profissionais cooperados ou terceirizados não implica, necessariamente, disponibilidade de vagas para servidores efetivos, tendo em vista que tais contratações visam suprir ausências de servidores ou demandas sazonais e transitórias, de modo a não trazer prejuízos para o regular serviço de saúde, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 37, IX, c/c LC nº 158/2013: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável atender o pedido do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito