Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066443-90.2026.4.05.8100 AUTOR: SIMONE DE SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE DE ARAUJO RODRIGUES AVELINO - CE44774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: SIMONE DE SOUSA DO NASCIMENTO ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Destaco que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se pre-vistas a partir do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser concedi-do por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-benefício, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qual-quer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salá-rio-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódi-cas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº. 8.212/91). A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, nos seguintes termos: "4. CONCLUSÃO PERICIAL: O periciando é portador de cegueira monocular (Cid 10: H54.4). O autor apresenta cegueira monocular, mas acuidade visual normal em outro olho. Conclui-se com esta perícia médica que o periciado não apresenta incapacidade para realização das suas atividades laborais." Ressalto que não merecem prosperar manifestações sobre o laudo médico opostas pela parte autora de forma genérica, sem indicação precisa do fato que entende controverso, uma vez que o perito médico, equidistante das partes, de confiança deste juízo, foi claro e preciso na sua análise, tendo este juízo firmado convencimento quanto à capacidade do(a) demandante. Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de incapacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido. No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar no assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra.