Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0051885-16.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0051885-16.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Rejeito a impugnação ao laudo médico judicial e indefiro o pedido de complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051885-16.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DELANY GURGEL DO VALE SOUZA - CE5196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. A parte autora alega apresentar sequelas decorrentes de neoplasia maligna de mama, além de diabetes mellitus, problemas cardiovasculares e dores articulares, sustentando que tais condições, associadas às barreiras sociais e econômicas, caracterizam impedimento de longo prazo. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela ausência de impedimento funcional de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, insurgindo-se contra a conclusão médica e requerendo esclarecimentos complementares. O estudo social, por sua vez, constatou situação de vulnerabilidade socioeconômica, com ausência de renda própria, dependência de auxílio dos filhos e de programa de alimentação, além de condições habitacionais precárias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do benefício assistencial e dos requisitos legais O benefício de prestação continuada encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Sua concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes na condição de pessoa com deficiência, para os fins da legislação assistencial, e na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observados os critérios legais de aferição da vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A deficiência, portanto, não se confunde com a mera existência de doença ou diagnóstico clínico, tampouco exige necessariamente incapacidade absoluta para o trabalho. É indispensável, contudo, que o conjunto probatório demonstre impedimento de longo prazo com repercussão relevante na participação social da pessoa, considerada sua interação com as barreiras existentes. No caso concreto, embora esteja demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica da autora, não restou comprovado o requisito relativo à deficiência, conforme se passa a expor. 2. Do impedimento de longo prazo. Laudo médico judicial desfavorável. Impugnação da parte autora A perícia médica judicial, realizada em 31/08/2026, concluiu que a autora não apresenta impedimento funcional de longo prazo em intensidade capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, tampouco limitações relevantes para o desempenho das atividades da vida diária e independente. O laudo examinou o histórico clínico da demandante, os documentos médicos apresentados e os achados do exame físico, considerando as enfermidades relatadas e suas possíveis repercussões funcionais. Conforme registrado pela perita, a autora possui antecedente de neoplasia maligna de mama esquerda, tratada em 2016 mediante mastectomia, quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia. A documentação oncológica demonstra a conclusão do tratamento, sem elementos atuais que indiquem recidiva, metástases ou doença neoplásica ativa. Embora os documentos assistenciais mencionem sequelas funcionais decorrentes da mastectomia e do esvaziamento axilar, com redução de força e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo, a perita consignou a ausência de mensuração objetiva de perda de força, limitação significativa da amplitude articular, linfedema relevante ou déficit neurológico que demonstrasse repercussão funcional importante. Quanto ao quadro cardiovascular, o laudo considerou a referência a insuficiência cardíaca e o ecocardiograma apresentado, que demonstrou função sistólica global preservada, com fração de ejeção em torno de 53%, hipertrofia ventricular esquerda e disfunção diastólica de grau I. Segundo a avaliação técnica, não foram identificados elementos indicativos de disfunção ventricular grave ou cardiopatia estrutural avançada que, por si sós, justificassem limitação funcional relevante. Em relação ao diabetes mellitus, embora a autora faça uso de insulina e haja referência a dificuldade de controle da doença, não foram apresentados elementos objetivos de complicações avançadas com repercussão funcional importante, como nefropatia grave, neuropatia com déficit motor, retinopatia incapacitante, ulcerações ou amputações. A perita também observou que as queixas de dispneia e dores articulares não estavam acompanhadas de documentação complementar capaz de demonstrar perda funcional persistente em intensidade relevante. No exame físico, a autora apresentou marcha livre, sem bloqueio articular ou sinais de artrite, não tendo sido constatadas outras alterações relevantes do ponto de vista pericial. Ao final, a médica perita ressaltou que a idade, a baixa escolaridade, o histórico profissional de natureza braçal e as condições financeiras desfavoráveis podem dificultar a reinserção laboral, mas não substituem a necessidade de comprovação de impedimento funcional de longo prazo. A impugnação apresentada pela parte autora não contém elementos técnicos objetivos suficientes para afastar essa conclusão. Com efeito, os documentos médicos particulares demonstram a existência de doenças e o histórico de tratamento oncológico, bem como registram comorbidades que demandam acompanhamento e tratamento contínuos. Todavia, a existência dessas condições clínicas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. É necessário distinguir a presença de enfermidades de sua repercussão funcional concreta. Para a concessão do benefício, não basta demonstrar que a pessoa possui doenças crônicas ou que enfrenta dificuldades socioeconômicas; é indispensável verificar se as condições de saúde, em interação com as barreiras existentes, produzem impedimento de longo prazo nos termos definidos pela legislação. No presente caso, a perícia judicial examinou individualmente os principais problemas de saúde relatados e confrontou as informações clínicas com os documentos disponíveis e os achados do exame físico. A conclusão desfavorável, portanto, não decorreu da simples ausência de incapacidade laboral, mas da insuficiência de elementos objetivos que demonstrassem impedimento funcional de longo prazo com repercussão relevante sobre a participação social da autora. Ressalte-se que o julgador não está vinculado de maneira absoluta ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. Isso não significa, contudo, que a conclusão do especialista possa ser afastada sem fundamento probatório concreto. Na hipótese, não se identificam contradições técnicas relevantes, omissões essenciais ou incompatibilidades entre os achados descritos e a conclusão apresentada. A discordância da parte autora com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmá-la, não é suficiente para desconsiderar a prova produzida sob o contraditório. Também não há elementos que permitam concluir que a avaliação tenha confundido deficiência com incapacidade para o trabalho. O laudo considerou expressamente fatores pessoais e sociais, reconhecendo que a idade, a escolaridade e o histórico profissional podem dificultar a reinserção laboral, mas esclarecendo que tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, o impedimento exigido pelo art. 20, § 2º, da LOAS. Quanto ao pedido de esclarecimentos complementares, a manifestação apresentada sob o ID 184752174 faz referência aos quesitos complementares de ID 176144485, requerendo resposta individualizada pela perita. Entretanto, a mera formulação de quesitos ou a pretensão de obter nova apreciação da matéria não torna necessária, por si só, a complementação da prova técnica. No caso, o conjunto pericial disponível apresenta fundamentação clínica individualizada e conclusão compreensível acerca da ausência de impedimento de longo prazo. Não se verifica, a partir dos elementos examinados, questão técnica essencial cuja elucidação seja indispensável ao julgamento ou omissão capaz de comprometer a compreensão do resultado pericial. Assim, inexistindo fundamento concreto para afastar a conclusão médica ou determinar nova avaliação, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de complementação da prova técnica, por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. Concluo, portanto, que não ficou demonstrado o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial. 3. Da vulnerabilidade socioeconômica. Laudo social favorável Diversamente do requisito anterior, a prova social produzida nos autos é favorável à parte autora. O laudo social elaborado em 02/10/2026 constatou que a demandante, atualmente com 58 anos, reside sozinha e declarou não possuir renda própria. Informou que sua subsistência depende da ajuda dos filhos, sem indicação do valor ou da frequência desse auxílio, bem como da alimentação fornecida pelo programa estadual Ceará Sem Fome. A perícia social registrou, ainda, que a autora reside em imóvel alugado, com aluguel declarado de R$ 300,00 mensais, sem apresentação de contrato ou recibo, e que a moradia apresenta condições precárias de conservação, com paredes desgastadas e manchas de umidade, piso cimentado na cozinha e no banheiro e fiação elétrica aparente. Também não foram identificados bens de elevado valor econômico, tendo sido informada a inexistência de veículo ou imóvel próprio. As despesas mensais quantificadas no estudo social somaram R$ 360,00, sem inclusão de gastos cujo valor não foi informado. Ao final, a assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, destacando a ausência de renda própria, a dependência de terceiros e de programa de alimentação para a subsistência e as condições habitacionais precárias. Tais elementos demonstram situação de hipossuficiência econômica e justificam o reconhecimento, para fins de análise do caso, do preenchimento do requisito socioeconômico. Cumpre esclarecer, entretanto, que a constatação de miserabilidade não implica, por si só, o direito ao benefício. Como já exposto, os requisitos legais são cumulativos, de modo que a ausência de comprovação de um deles impede a concessão da prestação assistencial. 4. Da ausência de elementos no laudo social capazes de infirmar a perícia médica judicial A conclusão favorável do estudo social não modifica o resultado da análise do requisito relativo à deficiência. A perícia social teve por objeto a investigação das condições de moradia, renda, composição familiar, despesas e meios de subsistência da autora. Seu parecer identificou vulnerabilidade econômica, mas não teve por finalidade avaliar tecnicamente a existência e a intensidade de impedimentos funcionais decorrentes das enfermidades apresentadas. O próprio laudo social registra que a avaliação do impedimento não integra o objeto daquela perícia. É certo que a análise da deficiência para fins de BPC deve considerar a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras ambientais, pessoais e sociais. Isso não significa, contudo, que a precariedade econômica seja suficiente para demonstrar a existência do impedimento legalmente exigido. No caso concreto, o laudo social evidencia que a autora enfrenta dificuldades econômicas relevantes, possui baixa escolaridade e apresenta histórico profissional de natureza braçal. Esses fatores foram considerados na avaliação médica judicial, que reconheceu a possibilidade de dificultarem sua reinserção laboral. Entretanto, o estudo social não identificou elementos objetivos que contradigam os achados do exame físico, demonstrem agravamento funcional não considerado pela perita ou evidenciem limitações concretas de intensidade e duração capazes de modificar a conclusão médica. As condições de moradia, a dependência de auxílio de terceiros e a necessidade de acesso a programas de assistência alimentar comprovam a vulnerabilidade socioeconômica, mas não demonstram, por si sós, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Dessa forma, os elementos sociais favoráveis à autora não são suficientes para afastar a conclusão da perícia médica judicial, que permanece válida diante da ausência de prova técnica ou documental concreta em sentido contrário. Reconheço, portanto, o preenchimento do requisito socioeconômico, mas concluo que não foi comprovado o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Como os requisitos para a concessão do BPC/LOAS são cumulativos, a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo conduz à improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Rejeito a impugnação ao laudo médico judicial e indefiro o pedido de complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.